TJSP - 1005363-09.2025.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005363-09.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Associação dos Proprietários do Loteamento Residencial Jardim Vitória - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, julgando extinto o processo com resolução de mérito, CONDENAR a parte ré ao pagamento das taxas associativas vencidas no período de maio de 2020 a abril de 2025 além daquelas vencidas e não pagas no decorrer do processo, com multa de 2%, correção monetária e juros de mora na base legal de 1% ao mês a contar dos respectivos vencimentos.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1/% ao mês.
A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em vista da sucumbência, arcarão os requeridos com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, que ora arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
P.I.C. - ADV: JULIANA FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP) -
27/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:54
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2025 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2025 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/07/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2025 07:06
Juntada de Certidão
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11/07/2025 19:10
Expedição de Carta.
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11/06/2025 02:20
Suspensão do Prazo
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30/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 09:54
Determinada a citação
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27/05/2025 08:32
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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