TJSP - 1016374-52.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016374-52.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabio Leonardo Giuliano - Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Fls. 273/281 e 292/293: Recebo os embargos de declaração porque tempestivos.
No mérito, é o caso de rejeição de ambos, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença prolatada, revelando-se manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar apontar suposto vício ou a reapreciação do mérito com reconsideração da tese jurídica adotada para a solução da lide, sem lograr êxito em demonstrar a presença de uma das situações previstas no art. 1.022 do CPC.
Haverá omissão sanável por embargos de declaração quando não for abordada questão fundamental ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica na Sentença embargada.
Outrossim, o pedido de liminar foi devidamente apreciado às fls. 62/63 e, ausentes fatos novos ou circunstâncias anteriormente inexistentes, não há justificativa para nova análise da medida.
Assim, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a anulação do julgado ou para a rediscussão da matéria de mérito, devendo a parte manifestar eventual irresignação por meio das vias processuais próprias.
Nesse sentido: 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra. 3.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 4.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. (Acórdão 1843703, 07057123520228070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024), grifo meu.
Rejeito, portanto, os aclaratórios. - ADV: RODRIGO MARTELO (OAB 351310/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), JOSÉ MÁRCIO MOTA DA SILVA (OAB 384848/SP) -
03/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/09/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 17:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 08:42
Conclusos para decisão
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06/06/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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