TJSP - 1002504-34.2025.8.26.0115
1ª instância - Juizado Especial Civel de Campo Limpo Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 12:18
Ato ordinatório
-
09/09/2025 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002504-34.2025.8.26.0115 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Adalberto Luiz Viana -
Vistos.
Informo que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura (DJe 21/02/11), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de tentativa de conciliação (art.139,VI, CPC/15 e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Portanto e, ante a recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita transacionar os direitos da parte contrária, além da inexistência de Lei Estadual a respeito, deixo de designar a referida audiência (art.7º e 8º), cuja análise quanto à oportunidade e conveniência será analisada em momento oportuno.
Cite-se a requerida pelo Portal Eletrônico, de acordo com o Comunicado Conjunto nº 508/2018, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15(quinze) dias, sendo que, caso haja interesse e possibilidade de conciliação, deverá a parte informar a respeito atentando-se para o prazo de 30(trinta) dias, no mínimo, de antecedência para a designação da referida audiência, previsto no art.7º da Lei 12.153/09, além da inexistência de prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual, também disposto no mesmo artigo citado (Enunciados nº 03 e 13 do FONAJE Fazenda Pública).
Advirto que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil/15).
Tratando-se de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade disposta no artigo 340 do CPC/15.
Observo que os prazos processuais serão contados em dias úteis, conforme disposto no art.12-A, da Lei 9.099/95 (acrescentado pela Lei nº 13.728/18).
Intimem-se com as advertências legais. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP) -
03/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:24
Recebida a Petição Inicial
-
03/09/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 22:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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