TJSP - 1019501-38.2023.8.26.0576
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:01
Certidão de Cartório Expedida
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09/05/2025 07:57
Trânsito em Julgado às partes
-
30/09/2024 10:43
Apensado ao processo
-
27/09/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 13:36
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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16/09/2024 15:50
Conclusos para decisão
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10/06/2024 11:39
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:34
Certidão de Cartório Expedida
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18/04/2024 22:47
Suspensão do Prazo
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27/02/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2024 00:10
Remetido ao DJE
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26/02/2024 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/02/2024 15:49
Certidão de Cartório Expedida
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13/11/2023 04:19
Suspensão do Prazo
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26/10/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2023 05:33
Remetido ao DJE
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24/10/2023 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/09/2023 18:45
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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07/09/2023 05:47
AR Positivo Juntado
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29/08/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Caroline Souza Ohy (OAB 393314/SP) Processo 1019501-38.2023.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Paulo Cesar Souza Ohy, Aline Catarino Rodrigues -
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 523 c/c o artigo 272, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o(a) devedor(a) (CPC, §2º, art. 513), pessoalmente, ao pagamento da dívida em 15 (quinze) dias, a qual deverá ser atualizada até a data de seu efetivo pagamento, acrescida das custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525).
E mais.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo no prazo estipulado (15 dias), independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante comprovação prévia do recolhimento das taxas devidas na espécie (Lei Estadual n. 14.838/12, artigo 2º, inciso XI), por cada diligência a ser realizada.
Em caso da não realização de pesquisas ou se realizadas, sendo elas infrutíferas, será, desde logo, expedido mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito em questão, seguindo-se os atos de expropriação.
Faculta-se, ainda, depois de certificado o trânsito em julgado da decisão e decorrido o prazo do artigo 523, mediante prévio recolhimento das taxas respectivas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no artigo 517 do CPC e, ainda, para os fins do artigo 782, §3º, do mesmo Estatuto de Ritos.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:12
Remetido ao DJE
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25/08/2023 17:04
Carta de Intimação Expedida
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25/08/2023 17:03
Recebida a Petição Inicial
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05/07/2023 14:12
Conclusos para despacho
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29/05/2023 14:55
Petição Juntada
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18/05/2023 15:16
Petição Juntada
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11/05/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2023 13:31
Remetido ao DJE
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10/05/2023 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2023 14:16
Conclusos para despacho
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19/04/2023 14:54
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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