TJSP - 1002137-39.2025.8.26.0073
1ª instância - 02 Civel de Avare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:20
Ato ordinatório
-
10/09/2025 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2025 07:39
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002137-39.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Graciela Magalhaes Figueira -
Vistos.
Nesta oportunidade, ainda inadmissível a antecipação da tutela pretendida.
Cumpre acrescentar que a prematura tutela tem espaço em hipóteses excepcionalíssimas, haja vista o princípio constitucional do contraditório.
Vale destacar, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela antes da oitiva da parte contrária só se justifica em situações excepcionais, sobretudo quando a citação concorrer para o agravamento do prejuízo, o que não se verifica na presente hipótese.
No mais, tendo em vista omissão da parte autora em manifestar seu interesse na audiência de conciliação, dispenso a designação de audiência para tal fim, privilegiando, antes, em detrimento de atos cuja inutilidade se vislumbra desde já, a celeridade processual, com vistas à mais rápida solução da lide, em observância a princípio consagrado não só no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, como também no art. 4º do Código de Processo Civil atual.
De qualquer modo, as partes, resolvendo o litígio direta e amigavelmente, poderão a qualquer tempo trazer aos autos instrumento de acordo para homologação, assim como requerer em conjunto a designação de audiência conciliação, não se verificando, assim, prejuízo algum.
Cite-se o requerido para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato contidas na petição inicial (art. 344, do CPC), contado nos termos do art. 231, do CPC.
Int. - ADV: PAULA ZANARDE NEGRÃO BUENO (OAB 276719/SP), LAURA ZANARDE NEGRÃO (OAB 276697/SP) -
27/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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