TJSP - 1000110-94.2023.8.26.0383
1ª instância - Vara Unica de Nhandeara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/02/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 16:18
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 13:05
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
07/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 19:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/04/2024 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/02/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 00:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 16:47
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alberto Marques Neto (OAB 378572/SP) Processo 1000110-94.2023.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabiany Gabriely Barbosa Fernandes - 1.
Eventuais questões preliminares serão analisadas oportunamente, por ocasião do saneamento do processo ou do julgamento antecipado da lide. 2.
Em termos de prosseguimento, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (em dobro para a Fazenda Pública), especificando as provas que pretendem produzir, justificando-as, com a indicação do fato controvertido que pretendem provar com cada modalidade de prova requerida.
Em caso de prova oral, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
O rol, que deverá conter o nome, profissão, número de CPF e endereço completo da residência e do local de trabalho, deve ser depositado em Cartório no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não apresentado, sob pena de preclusão da prova.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três), somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (CPC, art. 357, § 6º).
Saliento, no mais, que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil,cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo,devendo ser juntada cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento aos autos, com antecedência de três dias da audiência.
A inércia na realização da intimação importa na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC/2015).
Ademais, não será admitida a produção de prova documental fora das hipóteses legais.
Nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve ser produzida no momento do protocolo da petição inicial e da contestação, sob pena de preclusão.
Os documentos novos apenas são admitidos no processo nas situações previstas no art. 435 do CPC, ou seja, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; se formados após a petição inicial ou a contestação; ou se se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos; cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
Dessa maneira, somente será admitida a produção de prova documental suplementar mediante a comprovação das hipóteses do art. 435 do CPC. 3.Anote-se que as provas genericamente requeridas na exordial e contestação, inclusive depoimento pessoal das partes, caso não ratificadas, ficam desde já indeferidas.
Caso haja requerimento, eventual audiência será realizada EM UMA DE TRÊS FORMAS: i) TOTALMENTE VIRTUAL, pelo aplicativo Teams. ii) SEMI-PRESENCIAL, em que as testemunhas comparecem ao Fórum para serem ouvidas de lá, com equipamento fornecido pelo Tribunal, sendo que Procuradores e partes acompanham virtualmente à distância. iii) PRESENCIAL.
A opção por um meio deve ser feita no ato de apresentação de provas.
Em caso de omissão das partes, a audiência será realizada de forma TOTALMENTE VIRTUAL. 4.
Por fim, caso o Ministério Público intervenha no processo como fiscal da ordem jurídica, dê-se vista ao(à) ilustre representante do Parquet, facultando-se a especificação de provas ou a apresentação do parecer sobre a demanda caso se conclua que o caso comporta julgamento antecipado da lide.
Intimem-se. -
23/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 11:56
Conclusos para decisão
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28/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/05/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 11:54
Juntada de Ofício
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12/04/2023 09:30
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2023 02:18
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2023 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2023 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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