TJSP - 1017462-69.2025.8.26.0068
1ª instância - Fazenda Publica de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:38
Recebido o recurso
-
08/09/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:49
Julgada Procedente a Ação
-
02/09/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017462-69.2025.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Ricardo Cruz de Morais -
Vistos.
Adoto o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. 1.
Gratuidade da Justiça O valor atribuído à causa implica em valor reduzido da taxa judiciária, o que a princípio não levaria a prejuízo no sustento do requerente.
Tal fato, aliado à remuneração constante nos demonstrativos acostados aos autos, afasta a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a situação de hipossuficiência deve ser comprovada.
Sendo assim, providencie o requerente a juntada das últimas declarações de imposto de renda e extrato bancários dos últimos meses das contas bancárias que tiver, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. 2.
Prosseguimento ante o rito do Juizado.
Tratando-se de rito do Juizado Especial da Fazenda, no qual não é necessário o recolhimento de custas em primeiro grau, não há óbice ao prosseguimento da ação.
Assim, sem prejuízo do acima determinado, prossiga-se.
Dispenso a audiência de conciliação e determino a citação do requerido para contestação, devendo constar que prazo de contestação será de 30 dias contados da citação, observando-se o artigo 7º da Lei 12.153/09 (LJEFP).
Ante o disposto no artigo 9º da LJEFP, determino ao requerido que apresente, junto com sua defesa, a documentação que disponha para o esclarecimento da causa.
Intime-se. - ADV: SIMARA CRISTINA DE SOUZA MOLINA (OAB 319155/SP) -
25/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:41
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
25/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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