TJSP - 1003327-59.2023.8.26.0347
1ª instância - 01 Civel de Matao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 05:32
Pedido de Habilitação Juntado
-
19/03/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 13:01
Certidão de Cartório Expedida
-
19/03/2024 13:00
Certidão de Cartório Expedida
-
25/01/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:09
Remetido ao DJE
-
19/01/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:52
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
20/11/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 17:45
Julgada Procedente a Ação
-
15/11/2023 23:03
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 05:39
Remetido ao DJE
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13/11/2023 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2023 10:38
Petição Juntada
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05/10/2023 08:55
Petição Juntada
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04/10/2023 16:43
Auto Digitalizado
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04/10/2023 16:42
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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31/08/2023 09:17
Mandado Expedido
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28/08/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Welson Gasparini Junior (OAB 116196/SP) Processo 1003327-59.2023.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco VotorantimS/A -
Vistos.
Indefiro o trâmite do presente feito sob segredo de justiça pois não se enquadra em uma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Providencie a serventia a retirada da respectiva tarja do sistema.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Proceda a busca e apreensão do(s) veículo(s) indicado(s) na inicial, bem como, cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo(a) autor(a), tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do(a) autor(a), a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Fica, desde já, autorizado arrombamento do imóvel onde se encontre o bem, tudo certificando-se e observando-se as cautelas de praxe.
Intime-se. -
25/08/2023 05:37
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:30
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:30
Certidão de Cartório Expedida
-
21/08/2023 11:55
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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