TJSP - 1000434-61.2024.8.26.0638
1ª instância - 02 Cumulativa de Tupi Paulista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000434-61.2024.8.26.0638 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - J.A.B.M. - - C.O.F.B. - C.A.P. - Teor do ato:
Vistos.
Fls. 238/247: Proferida decisão de saneamento do processo (fls. 230/233), a parte embargante se manifestou requerendo: (i) esclarecimentos e ajustes na decisão saneadora, com fundamento no § 1º, do art. 357, do CPC.
Aduziu que a decisão de saneamento não abrangeu a análise do segundo processo de embargos à execução (1001539-73.2024.8.26.0638), contrariando a decisão proferida à fl. 105 do processo referido que reconheceu a conexão entre os embargos e determinou a reunião para julgamento conjunto.
Disse que nestes embargos se discute a inexigibilidade do título de crédito e naquele o efetivo pagamento.
Requereu a revisão da decisão de saneamento para que abranja o segundo processo de embargos supramencionado. (ii) Que a questão do vício do produto (sementes de amendoim sem germinação) objeto da CPR n. 44/2021 não é ponto controvertido da demanda, tendo sido reconhecido pela parte embargada/exequente. (iii) Que a decisão foi contraditória porque o juízo deferiu aos embargantes os benefícios do art. 5º, inciso IV, da Lei n. 11.608/2003, admitindo-se o recolhimento diferido da taxa judiciária, contudo, na parte final da decisão, determinou o recolhimento das despesas com a intimação da parte embargada para a colheita da prova oral, sob pena de preclusão da prova.
Disse que o deferimento dos benefícios do art. 5º, inciso IV, da Lei n. 11.608/2003, isenta a parte do recolhimento das despesas processuais durante o trâmite do processo, revelando-se contraditória a decisão.
Por haver alegação de contradição, foi determinada a manifestação da parte contrária na forma do §2º, do art. 1023, do CPC (fl. 248).
Antes do decurso do prazo de 05 dias para a parte contrária se manifestar, a parte embargante novamente compareceu aos autos para requerer o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o próximo dia 15/05 (fls. 251/254).
Nesta data sobreveio certidão de cartório de decurso do prazo para a parte embargada/exequente se manifestar (fl. 255). É a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente consigno que os pedidos contidos nos itens (i) e (ii) do relatório supra dizem respeito à hipótese contida no § 1º, do art. 357, do CPC.
No entanto, o pedido contido no item (iii) do relatório supra, diz respeito à hipótese do art. 1022, I, do CPC.
Destarte, em relação ao pedido contido no item (iii) aplica-se o disposto no §2º, do art. 1023, do CPC, de maneira que se mostra indevida a afirmação contida na petição fls. 251/254.
Esclarecida a questão, passo a análise dos pedidos.
I - Do pedido de revisão da decisão de saneamento para que abranja o segundo processo de embargos supramencionado.
No tocante ao primeiro pedido, razão não assiste à parte embargante/executada.
Com efeito, a inicial dos embargos à execução que tramita em apenso sob nº 1001539-73.2024.8.26.0638, além de reproduzir parte da inicial destes embargos à execução e requerer a declaração de nulidade da execução em razão da iliquidez do título, pleiteia que seja declarado a inexistência de dívida em razão do cumprimento da avença constante da CPR na entrega das sementes e, subsidiariamente, a satisfação da obrigação pelo pagamento.
Requereu, ainda, que seja reconhecida e declarada a existência de um saldo credor em favor no valor de R$ 147.729,70, tendo em vista o crédito de R$ 172.500,00, relativos às sementes viciadas.
Subsidiariamente, requereu que seja determinada a realização de perícia a fim de se apurar a existência de dívida dos executados em relação à cooperativa exequente.
Veja-se que os dois embargos se referem à mesma execução que tramita neste juízo sob nº 1002304-78.2023.8.26.0638, sendo o segundo acima mencionado (1001539-73.2024.8.26.0638), oposto após a decisão proferida na execução que deferiu a conversão da ação executiva de entrega de coisa incerta em perdas e danos, conforme disposto no art. 499 do CPC, para prosseguir na forma executiva (fl. 205 da execução 1002304-78.2023.8.26.0638).
Embora ambos tenham sido reunidos para julgamento conjunto dada à existência de conexão, os embargos à execução em apenso ainda se encontram na fase postulatória, sem a formação da relação jurídica processual.
Destarte, ainda que reunidos para julgamento conjunto, nada impede que ambos sejam saneados de maneira autônoma, máxime considerando a fase processual em que ambos se encontram.
II - Do pedido de esclarecimentos e ajustes à decisão de saneamento quanto à questão do vício do produto (sementes de amendoim sem germinação) objeto da CPR n. 44/2021.
Neste ponto, razão assiste aos embargantes/executados.
Com efeito, consoante se extrai da impugnação apresentada pela parte exequente (fls. 125/142), a questão referente ao vício do produto (sementes de amendoim sem germinação) objeto da CPR n. 44/2021 foi reconhecida, tendo a parte exequente/embargada afirmado que o aditamento da CPR contemplou expressamente o vício do produto (fls. 143/150).
Destarte, a decisão de saneamento do processo de fls. 230/233 comporta ajuste/reconsideração, para que seja excluído dos fatos controvertidos o item B "B) - vício do produto (sementes de amendoim) objeto da CPR n. 44/2021, em razão da não germinação", passando a questão a integrar os fatos incontroversos da decisão de saneamento do processo.
III - Do pedido de eliminação de contradição consistente no diferimento da taxa judiciária e determinação para o recolhimento das despesas com a intimação.
Neste ponto, sem razão à parte embargante.
Com efeito, para elucidação do questionamento referente à obrigatoriedade do recolhimento da despesa de intimação para a colheita do depoimento pessoa da parte contrária, faz-se necessário, inicialmente, distinguir os conceitos de "despesas" e "taxa judiciária".
Despesas processuais constituem o gênero que engloba todos os gastos indispensáveis para a prestação jurisdicional.
Por sua vez, a taxa judiciária representa uma das espécies desse gênero de despesa processual.
As despesas processuais são valores de natureza não tributária, devidos como contraprestação pelos gastos operacionais direcionados a pessoas internas ou externas ao Poder Judiciário, necessários ao regular andamento do processo, como, por exemplo, os honorários periciais, as citações e intimações realizadas pelos Correios, laudos técnicos, entre outros.
Em contrapartida, as custas processuais (taxa judiciária) possuem natureza tributária e são devidas em razão da prestação de serviços judiciários, como ocorre no caso do preparo e da taxa judiciária. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006790-46.2023.8.26.0000; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaporanga -Vara Única; Data do Julgamento: 04/12/2023; Data de Registro: 04/12/2023).
Nesse contexto, fica clara a distinção entre despesas e taxa judiciária (custas processuais), de maneira que o diferimento da taxa judiciária na forma do art. 5º, inc.
IV, da Lei n. 11.608/2003, não isenta a parte do recolhimento das despesas processuais durante o trâmite do processo.
Destarte, nos termos da fundamentação acima, ACOLHO o pedido contido no item II acima para o fim de ajustar a decisão de saneamento do processo de fls. 230/233 para que seja excluído dos fatos controvertidos o item B "B) - vício do produto (sementes de amendoim) objeto da CPR n. 44/2021, em razão da não germinação", passando a questão a integrar os fatos incontroversos da decisão de saneamento do processo.
ANOTE-SE.
REJEITO o pedido contido no item I, bem como o pedido contido no item III por inexistir contradição na decisão que postergou o pagamento da taxa judiciária e determinou o recolhimento das despesas com a intimação da parte embargada para a colheita da prova oral.
No mais, defiro o pedido de cancelamento da audiência de instrução e julgamento para que após o saneamento dos embargos em apenso, seja a fase instrutória e julgamento realizada conjuntamente.
LIBERE-SE A PAUTA.
Aguarde-se a formação da relação jurídica do processo de embargos em apenso. - ADV: JULIANO STEVANATO PEREIRA (OAB 238666/SP), JULIANO STEVANATO PEREIRA (OAB 238666/SP), DOUGLAS MARTINS MAGALHÃES (OAB 344954/SP) -
02/09/2024 15:00
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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29/08/2024 09:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/08/2024 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/08/2024 15:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/08/2024 15:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2024 19:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/07/2024 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/07/2024 17:21
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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20/06/2024 14:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/06/2024 09:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/06/2024 16:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/06/2024 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/05/2024 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/05/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 08:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2024 18:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/04/2024 12:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/04/2024 18:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/04/2024 10:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/04/2024 10:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/04/2024 18:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/04/2024 21:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/04/2024 23:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 09:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/03/2024 09:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/03/2024 19:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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