TJSP - 0002378-13.2019.8.26.0082
1ª instância - 01 Cumulativa de Boituva
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002378-13.2019.8.26.0082 (processo principal 1000824-60.2018.8.26.0082) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Sci Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Feraco Distrib.
Ferro e Aco Ltda Epp - - Marcelo Francisco de Medeiros Couto - - Alcione de Castro e Silva Medeiros Couto -
Vistos.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em suma, os executados arguem a impenhorabilidade do bem de família, a nulidade da intimação da penhora e a ocorrência de prescrição intercorrente.
O exequente manifestou-se às fls. 328/332, rechaçando as alegações e pugnando pelo prosseguimento da execução. É o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
A impugnação deve ser rejeitada.
De início, afasta-se a alegação de nulidade da intimação.
Os executados foram devidamente intimados por oficial de justiça acerca da penhora realizada sobre o imóvel, conforme certidão de fls. 313, exarada em 11 de janeiro de 2025.
Tal ato atingiu sua finalidade, qual seja, dar ciência inequívoca da constrição, tanto que permitiu a apresentação da presente impugnação.
A manifestação dos executados nos autos sana qualquer eventual vício, à luz do princípio pas de nullité sans grief, não havendo prejuízo a ser declarado.
Quanto à alegada impenhorabilidade do bem de família, a matéria demanda prova robusta por parte de quem a alega, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Os executados limitaram-se a arguir a impenhorabilidade de forma genérica, sem colacionar aos autos qualquer documento que comprove que o imóvel penhorado (matrícula nº 1.177 do CRI de Boituva/SP) sirva de residência para a entidade familiar ou que seja indispensável ao exercício de sua profissão.
Meras alegações, desprovidas de suporte probatório, não são suficientes para afastar a constrição judicial, de modo que caberia aos executados, portanto, instruir a impugnação com um conjunto probatório mínimo para corroborar suas alegações, o que poderiam ter feito por meio da juntada de documentos simples e de fácil obtenção, tais como declarações de imposto de renda, certidões negativas e contas de consumo comprovando o uso do imóvel para tal finalidade.
Por fim, não se vislumbra a ocorrência da prescrição intercorrente.
A execução foi suspensa em 13 de agosto de 2021, com base no art. 921, III, do CPC.
Conforme a sistemática processual vigente, o prazo prescricional intercorrente somente tem seu curso iniciado após o decurso de 1 (um) ano de suspensão do feito (art. 921, § 4º, do CPC).
Desta forma, o prazo prescricional de 3 (três) anos, aplicável à espécie por se tratar de Cédula de Crédito Bancário (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c art. 44 da Lei nº 10.931/2004), teve seu marco inicial em 13 de agosto de 2022, com termo final previsto para 13 de agosto de 2025.
Ocorre que, antes do escoamento de tal prazo, o exequente promoveu diligências exitosas que culminaram na localização e penhora do imóvel dos executados, conforme petição de fls. 290/291 (protocolada em 11/09/2024) e decisão de fls. 299/300 (proferida em 26/09/2024).
A efetiva constrição de bens penhoráveis é causa de interrupção do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC.
Assim, não há que se falar em prescrição.
Ante o exposto, REJEITA-SE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Preclusa esta decisão, providencie-se a averbação da penhora junto ao sistema ARISP, conforme já determinado.
Após, intime-se o exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento, apresentando o cálculo atualizado do débito e requerendo as medidas necessárias para a avaliação e expropriação do bem.
Intime-se. - ADV: LUIZA DE FÁTIMA CARLOS (OAB 321123/SP), LUIZA DE FÁTIMA CARLOS (OAB 321123/SP), LUIZA DE FÁTIMA CARLOS (OAB 321123/SP), RODOLFO RAMOS (OAB 370096/SP), ANA JULIA PAIFER DO PRADO (OAB 460258/SP), ANA JULIA PAIFER DO PRADO (OAB 460258/SP), TALES MENDES ANTUNES (OAB 158093/MG), TIAGO MENDES ANTUNES (OAB 138830/MG) -
03/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:48
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
09/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/04/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 09:44
Juntada de Mandado
-
15/01/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2021 18:14
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
18/08/2021 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2021 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2021 13:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
12/08/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 16:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/08/2021.
-
19/07/2021 18:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2021 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2021 10:33
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 20:46
Decisão
-
15/07/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 16:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/06/2021.
-
16/06/2021 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2021 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2021 19:07
Decisão Determinação
-
14/06/2021 18:17
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 18:16
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2021 18:16
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2021 18:16
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2021 18:16
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2021 18:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/05/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2021 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2021 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2021 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2021 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2021 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2021 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2021 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2021 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2021 16:04
Juntada de Ofício
-
03/05/2021 16:03
Expedição de Certidão.
-
15/02/2021 04:14
Suspensão do Prazo
-
22/10/2020 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 17:58
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2020 17:54
Expedição de Certidão.
-
19/09/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2020 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2020 19:32
Decisão
-
13/09/2020 20:26
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2020 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2020 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2020 17:58
Decisão
-
08/04/2020 16:06
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2020 19:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2020 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2020 11:35
Concessão
-
18/03/2020 16:26
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 13:29
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2020 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2020 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2020 14:20
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2020 14:20
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2020 14:19
Ato ordinatório
-
26/11/2019 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2019 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2019 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2019 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2019 10:35
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2019 18:53
Bloqueio/penhora on line
-
05/11/2019 17:55
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 14:24
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2019 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2019 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2019 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 17:44
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 17:43
Expedição de Certidão.
-
26/07/2019 23:06
Suspensão do Prazo
-
28/05/2019 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2019 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2019 10:21
Decisão
-
24/05/2019 16:14
Conclusos para decisão
-
02/05/2019 12:26
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2019 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2019 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2019 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2019 09:40
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
23/04/2019 12:36
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 14:02
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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