TJSP - 1002107-19.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002107-19.2025.8.26.0068 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Karen Cristina Quartarollo de Lima - Recebo a emenda à inicial.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O perigo de dano é evidente, ante o risco patrimonial envolvido, visto que os elementos constantes dos autos indicam que a requerente não está mais em posse do veículo, tampouco recebeu o valor supostamente acordado pela venda dele.
Quanto à probabilidade do direito, nos termos já consignados na decisão retro, não há como se concluir, neste juízo de cognição sumária e não exauriente, pela existência de má-fé da corré LIDIANE em relação ao negócio jurídico realizado, sobretudo porque os documentos de fls. 97/104 demonstram que ela pagou o valor cobrado pelo veículo à 1ª corré.
No entanto, quanto às demais rés, verifica-se o preenchimento do requisito, eis que há elementos suficientes a demonstrar que a venda foi intermediada pela 1ª ré, localizada no estabelecimento da 3ª ré (fls. 82/83).
Além disso, tem se avolumado o número de reclamações e processos em face da ré por fatos semelhantes, o que poderia indicar, ao menos em um juízo de cognição sumária, que há risco de inadimplência de credores.
Por fim, vale ressaltar que, em que pese haja controvérsia sobre eventuais valores a receber, a medida pleiteada é reversível e se mostra razoável à luz das circunstâncias ora analisadas.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente a tutela requerida e DETERMINO o BLOQUEIO, via SisbaJud, de ativos financeiros até o limite de R$ 39.892,00, em nome das corrés INVICTUS MOTORS VEICULOS NAC.
E IMPORTADOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 25.***.***/0001-34 e AUTO SHOPPING ANCHIETA (ADMINISTRADORA AUTO SHOPPING ANCHIETA LTDA), inscrita no CNPJ nº 46.***.***/0001-04, observando-se que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
No mais, cite-se, observadas as formalidades legais e advertindo-se acerca dos efeitos da revelia.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: GABRIELA PEREIRA CELESTINO (OAB 113261/PR) -
08/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 12:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 22:20
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 10:40
Juntada de Decisão
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16/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 17:25
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
31/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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