TJSP - 4000611-26.2025.8.26.0286
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:14
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/09/2025 11:14
Expedição de Carta de Citação pelo Correio
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000611-26.2025.8.26.0286/SP AUTOR: CARLOS ROBERTO DE ALMEIDAADVOGADO(A): GRAZIELA COSTA LEITE (OAB SP303190) DESPACHO/DECISÃO Defere-se a liminar.
Irrazoável a exigência da apresentação do contrato de 2009 para adesão de novo plano - mais vantajoso ao autor - junto a requerida.
Tal exigência, com viés protelatório, dificulta o acesso do consumidor ao seu direito, sendo aprioristicamente abusiva, por potencial violação ao disposto no artigo 39, V, do CDC.
Considerando-se a natureza essencial do serviço em questão, sendo o autor pessoa idosa, em tratamento oncológico, e até que se colham informações mais percucientes via contraditório, prudente o deferimento da liminar, ainda mais se verificarmos seu caráter reversível - residindo aqui o risco assumido pelo autor.
Desta forma, concedo a liminar perquirida, para determinar à ré que aceite a proposta de adesão a plano individual de saúde - "Nosso Médico Enfermaria Sem Coparticipação (exceto terapias)", por parte do autor, conforme documento anexo à inicial (1.13), e aproveitando-se a isenção de carência, anunciada na promessa de emissão de carta de permanência (evento 1, DOC13 - fls. 03), estabelecendo o plano em favor do requerente, no prazo de 10 dias a contar da intimação dessa decisão, pena de multa diária que fixo em R$ 500,00, limitada inicialmente a um teto de R$ 10.000,00.
Cópia da presente decisão, eletronicamente assinada, servirá como Ofício, devendo o procurador da parte requerente apresentá-la, devidamente instruída, junto à parte requerida para cumprimento, comprovando nos autos o protocolo em 05 (cinco) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Considerando a experiência do juízo no sentido do baixíssimo índice de acordos em processos referentes ao mesmo objeto, e mais, a extensa pauta derivada da importante distribuição de feitos, dispenso, por ora, a audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida acerca dos termos da presente ação, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Caso as partes tenham interesse poderão formular desde já proposta de acordo, ou ainda requerer a produção de prova oral.
O pedido de gratuidade processual será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso.
Cumpre destacar que, em sede de Juizado Especial Cível, as custas são diminutas e incidem apenas em segundo grau de jurisdição.
Cite-se e intime-se. -
03/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 12:49
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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