TJSP - 4001943-52.2025.8.26.0278
1ª instância - 02 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001943-52.2025.8.26.0278/SP AUTOR: LUCIMAR MARIA SILVAADVOGADO(A): TAINÁ DE OLIVEIRA CABRAL REIS (OAB SP523241) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebimento da Petição Inicial 1) Justiça Gratuita Ante os documentos carreados aos autos pela parte requerente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2) Prioridade na Tramitação - Idoso Concedo à parte requerente a prioridade na tramitação nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. 3) Tutela de Urgência Em cognição sumária, entendo presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Não há como desprezar as peculiaridades do caso concreto, de que, em tese, a cobrança é indevida.
Outrossim, a inicial veio devidamente instruída com documentação plausível a sustentar suas alegações, havendo risco de ineficácia caso o provimento seja deferido somente ao final da demanda.
Presente, ainda, o perigo de dano, pois são evidentes os efeitos funestos e conhecidos de quem está ameaçado ou privado do fornecimento de energia elétrica.
Outrossim, a essencialidade do fornecimento de serviço desta natureza impede sua interrupção quando discutido judicialmente, sob pena de ameaça à dignidade da pessoa humana (v.
TJSP, Agravo de Instrumento 2040753-91.2025.8.26.0000, Rel. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2024330-90.2024.8.26.0000, Rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 23/07/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2120781-17.2023.8.26.0000, Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 11/08/2023).
Ademais, a manutenção da tutela não causará qualquer prejuízo à parte requerida, face à reversibilidade do provimento, caso ao final reste comprovada a regularidade da exação.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência a fim de determinar à parte requerida, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, em princípio. ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais): i. a suspensão da cobrança apurada no Termo de Ocorrência e Inspeção que embasa os autos; ii. impedir a interrupção do fornecimento de energia elétrica até o julgamento final da ação; iii. religação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso tenha sido efetuado o corte do fornecimento; iv. se abster de negativar o nome da parte requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito e protesto até o deslinde da presente demanda.
Sem prejuízo das providências a serem envidadas pela parte requerida, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, para que a parte requerente promova as providências pertinentes junto à parte requerida e ao Tabelionato de Notas e de Protestos de Letras e Títulos.
Na hipótese da pretérita efetivação de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, deverá a parte requerente providenciar a impressão deste e o competente protocolo, exceto àquelas que demandarem anotações exclusivas deste Juízo, cujo soerguimento, que fica, desde já, deferido, será realizado pela serventia, após requerimento da parte requerente. 4) Audiência de Conciliação Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n. 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 5) Citação Cite-se a parte requerida para, querendo, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º. e 6º. do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo codex.
Int. -
29/08/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIMAR MARIA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/08/2025 13:44
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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29/08/2025 13:44
Determinada a citação
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27/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIMAR MARIA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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