TJSP - 4002014-54.2025.8.26.0278
1ª instância - 02 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002014-54.2025.8.26.0278/SP AUTOR: MARIA DA CONCEICAO REZENDEADVOGADO(A): ITAMAR ALVES DOS SANTOS (OAB SP245146) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Justiça Gratuita O objetivo da Justiça Gratuita é permitir aos que comprovarem a insuficiência de recursos o acesso ao Judiciário e, consequentemente, assegurar o contraditório e a ampla defesa.
A declaração da parte requerente no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado não possui caráter absoluto.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º., inciso LXXIV, estabelece: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Novo Código de Processo Civil, estabelecedor de normas para a concessão de assistência judiciária prevê em seu artigo 99 que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
Desta forma, a Constituição Federal exige para a concessão do benefício, a comprovação de insuficiência de recursos, já o Código de Processo Civil reclama simples afirmação do necessitado de que não está em condições de pagar os consectários.
A regra é a situação de que os brasileiros possuem suficiência de recursos e não o contrário, ou seja, a hipossuficiência deve ser comprovada, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º., do Código de Processo Civil: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Não sendo absoluta a presunção de pobreza decorrente de declaração da parte, deve instruir o pedido com um mínimo de prova, o que não foi feito.
Portanto, providencie a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, além de outros documentos que reputar relevantes para comprovação de sua hipossuficiência, a juntada aos autos: i. última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; ii. extratos bancários de todas as contas que seja titular dos últimos 3 (três) meses; iii. comprovante de rendimentos dos últimos 3 (três) meses.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2) Tutela de Urgência A par de inexistir, ao menos nesta fase processual postulatória do feito, elementos de convicção mínimos a emprestar foros de verossimilhança às assertivas trazidas em petição inicial, no presente caso, em específico, deve ser preservado o princípio jurídico constitucional do contraditório e da ampla defesa, sendo razoável que se aguarde a formação da relação jurídica processual, com a apresentação de outros elementos de convicção para, só então, ter uma melhor compreensão dos pontos articulados, tanto na exordial como na resposta, para perfeito deslinde dos fatos trazidos à baila.
Desse modo, não se mostra possível o deferimento da tutela de urgência, isso porque não se pode dar maior flexibilidade ao que o artigo 300 do Código de Processo Civil admite.
Para que se possibilite o deferimento da tutela requerida impunha-se a presença dos requisitos do dispositivo regulador, sem os quais, a cognição torna-se incompleta, impeditiva da prestação almejada.
Ademais, tendo em vista o tempo decorrido da desocupação do bem imóvel objeto da extinção do condomínio, ocorrida em setembro de 2017, que afasta a urgência e o perigo de dano, há de ser considerado que: i. o valor justo depende do estado de conservação do bem e eventuais benfeitorias existentes, que não pode ser aferido em sede de cognição sumária; ii. a responsabilidade da parte requerida pelo seu uso exclusivo durante o período, a ser, eventualmente, oportunamente aferido (v.
TJSP, Agravo de Instrumento 2035964-83.2024.8.26.0000, Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/01/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2152100-03.2023.8.26.0000, Rel. Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 30/10/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2124669-28.2022.8.26.0000, Rel. Fernando Reverendo Vidal Akaoui, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 20/03/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2229901-68.2018.8.26.0000, Rel. Miguel Brandi, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 11/04/2019).
Ausentes, pois, os requisitos verossimilhança e prova inequívoca das alegações, indefiro o pedido de tutela de urgência para fixação de alugueis provisórios e expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis.
Int. -
29/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:44
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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29/08/2025 13:44
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DA CONCEICAO REZENDE. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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