TJSP - 4001139-18.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
01/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001139-18.2025.8.26.0009/SP EXEQUENTE: COLEGIO CRISTAO CUBA LTDAADVOGADO(A): LETICIA DOS SANTOS MARTINS (OAB SP400275) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
No prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, deverá a parte autora: - Comprovar sua qualificação tributária, isto é, juntar aos autos sua declaração de optante pelo Simples Nacional, tudo devidamente atualizado, pois são requisitos essenciais para verificação da legitimidade ativa da microempresa e da empresa de pequeno porte perante os Juizados Especiais Cíveis. - Comprovar que o contrato do evento 1, CONTR3 foi assinado por duas testemunhas, isso porque não se trata de contrato assinado eletronicamente pelas partes, mas sim de contrato físico, frisando-se que tal documento não possui força de título de executivo extrajudicial com a assinatura de apenas 1 testemunha.
Nesse sentido, o Col.
STJ: No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular (físico), salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas (NCPC, art. 784, III), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título. (REsp 1453949/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017).
Não sendo o caso de título assinado eletronicamente pelas partes contraentes, nos termos § 4º do art. 784 do CPC ("Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura"), poderá a parte autora emendar à inicial para retificar a classe da ação de executiva para ação de cobrança, diante da ausência de executividade do título apresentado nos autos.
No silêncio, conclusos para extinção. Intime-se.
São Paulo, 29/08/2025. -
29/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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