TJSP - 1001596-29.2025.8.26.0615
1ª instância - 02 Cumulativa de Tanabi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001596-29.2025.8.26.0615 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1.
Fica deferida a expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC).
Em se tratando de beneficiário da gratuidade, deverá constar na certidão a observação de que não são devidos emolumentos em decorrência da prática do ato notarial (art. 98, § 1.º, IX, do CPC).
Havendo pedido nesse sentido, expeça-se. 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida de R$ 132.193,72, no prazo de três (3) dias, contado da citação (art. 829). 3.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, a serem pagos pelo executado.
Havendo pagamento integral em três dias, a verba honorária será reduzida pela metade. 4.
Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos dez (10) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado duas (2) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830). 5.
Realizada a citação e não efetuado o pagamento integral no prazo legal, o Oficial de Justiça, munido da 2.ª via do mandado, procederá, de imediato, à penhora dos bens indicados na petição inicial e/ou de bens livres do executado, tantos quantos bastem para garantir a execução, seguindo-se o depósito, a avaliação e a intimação do executado quanto ao auto de penhora e avaliação e, se se tratar de imóvel, de seu eventual cônjuge ou companheiro. 6.
Caso não sejam localizados bens suficientes à penhora integral, o Oficial de Justiça deverá intimar o executado para que indique, em cinco (5) dias, com precisão, quais são, onde se encontram e quanto valem seus bens sujeitos à penhora, exibindo prova da propriedade e certidão negativa de ônus, bem como abstenha-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça (artigos 77, § 2.º, 80, 81 e 774 do CPC). 7.
Desde que providencie os meios necessários para a efetivação do ato e aceite o encargo e que não se trate de veículo que contenha gravame, determino que o(s) bem(ns) móvel(is) penhorado(s) ou arrestado(s) seja(m) removido(s) e depositado(s) em poder do exequente (art. 840, § 1.º, do CPC); do contrário, deverá(ão) permanecer com o executado.
Autorizo o auxílio da força policial necessária. 8.
As citações, intimações, penhoras e arrestos poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis em qualquer horário, observado o disposto noart. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2.º).
Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense (art. 216).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP) -
01/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 13:35
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:52
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/08/2025 14:26
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:18
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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