TJSP - 1000928-57.2024.8.26.0271
1ª instância - 02 Civel de Itapevi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000928-57.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Pietra Serena Serviços de Terraplanagem Ltda - Decisão fls. 132/133: "
Vistos. 1.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. 2.
Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de Área de Preservação Permanente (APP) no imóvel da autora e sua extensão, especialmente se corresponde aos alegados 70% da área total; (ii) a impossibilidade absoluta de uso econômico do imóvel em razão das restrições ambientais, que justificaria a não incidência do IPTU; (iii) a adequação do valor venal atribuído ao imóvel para fins de IPTU, considerando as eventuais limitações ambientais e características topográficas; (iv) a inconstitucionalidade e legalidade da cobrança da Taxa de Custeio Ambiental (TCA), especialmente quanto à sua base de cálculo e critérios utilizados; (v) a proporcionalidade entre o custo do serviço de coleta de resíduos e o valor cobrado a título de TCA para imóveis não edificados. 3.
Em relação ao ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, caberá à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e à parte ré a existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 4.
Destarte, defiro o pedido de prova pericial técnica requerido pela autora, por ser essencial à elucidação dos pontos controvertidos, especialmente para: constatar a existência, localização e extensão de eventual APP no imóvel; avaliar as restrições de uso e aproveitamento econômico decorrentes da legislação ambiental; determinar o valor venal adequado do imóvel, considerando suas características físicas, topográficas e limitações legais; e analisar o grau de aproveitamento econômico possível da propriedade.Para realização da perícia, nomeio a engenheira Betina Doubrawa, cadastrada no portal de auxiliares (Código 86643).
No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC.
Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se a perita judicial para estimar honorários em 5 dias.
Após manifestem-se as partes em 5 dias.
Nos termos do art. 95 do CPC, os honorários deverão ser custeados pela parte autora.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo.
Havendo concordância em relação ao valor, ficam, desde já, arbitrados os honorários no valor estipulado.
Nesse caso, a parte autora deverá realizar o depósito correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso as partes discordem da estimativa apresentada, tornem conclusos para fixação dos honorários ou nomeação de novo perito.
Destaco, por fim, que a perita deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Intimem-se." - ADV: MARIANE TARGA DE MORAES TENORIO (OAB 344296/SP), IRIS VANIA SANTOS ROSA (OAB 115089/SP) -
27/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:53
Concedida a Dilação de Prazo
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27/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:00
Ato ordinatório
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27/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/11/2024.
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17/09/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/08/2024 10:30
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/07/2024 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/03/2024 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/02/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/02/2024 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 16:26
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/02/2024 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/02/2024 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/02/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2024 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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09/02/2024 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/02/2024 17:07
Determinada a Redistribuição dos Autos
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08/02/2024 12:21
Conclusos para despacho
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07/02/2024 18:37
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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