TJSP - 1503698-93.2017.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503698-93.2017.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - ANA CLAUDIA BISPO -
Vistos.
Constata-se que os Embargos de Declaração apresentados tratam-se de peça de cunho infringente, que busca a direta reforma do julgado.
Ocorre que, não se tratando de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é inviável ao Juízo Monocrático proferir nova decisão, tendo encerrado sua jurisdição no momento da prolação da decisão/sentença.
Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638); O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento (STJ Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel.
Min.
Menezes Direito, 19/02/03, v.u., DJU 19/05/03, p. 108).
Destarte, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 16330-BPA), LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 303873/SP) -
04/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/09/2025 17:16
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:01
Conclusos para despacho
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18/08/2025 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 15:46
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:28
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Sem Advogado
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10/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
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11/05/2025 20:55
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:40
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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02/04/2025 17:00
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 16:18
Reativação de Processo Suspenso
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20/02/2025 01:19
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 08:41
Suspensão do Prazo
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04/12/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 23:47
Suspensão do Prazo
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25/09/2024 14:04
Arquivado Provisoriamente
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01/05/2024 03:01
Suspensão do Prazo
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20/02/2024 04:31
Suspensão do Prazo
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22/10/2022 01:38
Suspensão do Prazo
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15/03/2022 18:35
Decisão
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15/03/2022 16:37
Conclusos para decisão
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18/11/2021 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2020 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2020 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2020 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2019 01:22
Expedição de Certidão.
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09/10/2019 10:33
Expedição de Certidão.
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09/10/2019 10:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/10/2019 17:27
Conclusos para despacho
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01/09/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/08/2017 18:21
Expedição de Carta.
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18/08/2017 14:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/08/2017 15:10
Conclusos para decisão
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07/08/2017 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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