TJSP - 1503844-56.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503844-56.2025.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Renan de Souza Alexandre -
Vistos.
A alegação da impenhorabilidade do valor por se tratar de verba salarial não comporta acolhimento.
Ora, se não existe outra forma, que não o salário, pela qual a parte executada aufere seus rendimentos, é através dele, portanto, que deverá ser satisfeita a obrigação, não se podendo admitir sua impenhorabilidade absoluta, o que deporia contra a efetividade da justiça.
Não tendo o executado outra fonte de renda, não é possível considerar o salário absolutamente impenhorável, pois se assim fizesse, não haveria forma de o credor obter a satisfação de seu crédito.
Pelo princípio da razoabilidade, deve se reconhecer que se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese desse descumpri-la sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas, nada obsta que parte do salário seja constrita para a quitação da obrigação não paga.
Destarte, considerando as razões expostas pela parte executada, mas sem frustrar a presente execução, vez que é direito do exequente ter seu crédito satisfeito, defiro parcialmente o desbloqueio da conta, no importe de 70%, mantendo-se bloqueado 30% do valor.
Proceda-se à transferência de 30% do valor constrito para conta à disposição do Juízo.
Anote-se o prazo mínimo de 05 dias úteis, a partir da data do protocolo da ordem no sistema SISBAJUD pela serventia judicial, para cumprimento do desbloqueio/transferência de valor pela instituição bancária.
Anoto à parte executada que o ente público desta Comarca possui leis de parcelamento e eventual requerimento poderá ser feito junto à Administração Pública.
Sem prejuízo, a fim de viabilizar a quitação do débito, concedo o prazo de 30 dias para que a parte executada promova o parcelamento do débito junto ao Município, sob pena de prosseguimento da execução com penhora do imóvel que originou o débito de IPTU e posterior leilão.
Na inércia do executado, intime-se o exequente, por ato ordinatório, para se manifestar em termos de prosseguimento, trazendo aos autos certidão de matrícula do imóvel para fins de penhora.
Manifeste-se a parte exequente em 30 dias.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo (movimentação 61614 - fila 23 - Processo suspenso).
Intime-se. - ADV: SANDRA MARISA DA ROCHA DUARTE SONEGO (OAB 178749/SP) -
04/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:39
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
04/09/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:29
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 09:29
Recebida a Petição Inicial
-
24/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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