TJSP - 1010585-02.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010585-02.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Oliveira dos Santos -
Vistos. 1 - Fls. 208/209: Nos termos da manifestação do Ministério Público, considerando que a autora aparentemente não possui capacidade para praticar os atos da vida civil e ausente notícia de postulação de sua curatela e nomeação de curador, nomeio Wanessa Santos de Pinho como curadora da requerente para os fins específicos da presente demanda, na forma do art. 72, I, do CPC.
Anote-se. 2 - Trata-se de ação que objetiva compelir a requerida a fornecer às suas expensas procedimentos em regime de home care, nos termos prescritos pelo profissional médico que assiste a requerente, sendo o atendimento domiciliar apontado como o mais adequado, sob pena de grave comprometimento de sua saúde, sobretudo porque se encontra acamada, se alimentando por meio de sonda e sem possibilidade de se locomover - fls. 27/30.
Comprovada a existência de relação jurídica entre as partes (fls. 32/44) e o quadro de saúde da autora, que demonstra a necessidade de cuidados médicos e acompanhamento de natureza técnica/clínica, tenho que presentes nos autos os requisitos do artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito aventado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Anoto, por oportuno, que a medida não se reveste de irreversibilidade pois, ao final da lide, a situação poderá ser revista e definida.
Ademais, os termos da Súmula 90 do TJ-SP ("havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer") corroboram com as alegações da requerente.
Isto posto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a requerida autorize, no prazo de 48 horas, cuidados à autora sob regime de atendimento domiciliar (HOME CARE), com assistência de técnico de enfermagem 24 horas por dia e acompanhamento médico e de fisioterapeuta, fonoaudiológo, nutricionista, psicológo, terapeuta ocupacional, que deverão prestar atendimento continuado, nos exatos termos do relatório médico de fls. 27/30, podendo o quadro de profissionais, serviços disponibilizados e periodicidade dos atendimentos serem alterados estritamente a critério médico, mediante o pagamento da devida contraprestação, sob pena de incorrer na multa cominatória de R$ 2.000,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de sua responsabilização civil, desde já fixada no custo do tratamento que a ré deixar de cumprir, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio por meio do sistema Sisbajud, com imediata liberação do dinheiro em favor da autora, com fundamento do art. 497, do CPC.
Esclareço desde já que a tutela de urgência ora concedida abrange os materiais, medicamentos e alimentação especial a que faria jus a requerente em ambiente hospitalar, substituído pelo domiciliar, desde que conste expressamente e de forma discriminada em pedido médico, excluindo-se cuidadores, que não se confundem com profissionais de funções técnicas, e remédios comuns de uso domiciliar (enunciado 44.2 do TJSP, DJE de 27/02/2024, Cad.
Adm., Pág. 14). 3 - No tocante a materiais, estes deverão ser designados por suas características de fabricação e funcionalidades e quanto a medicamentos, por seus princípios ativos, sem vinculação restrita com marcas e fornecedores e independentemente do pagamento de qualquer valor pela segurada.
Por celeridade, SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, cabendo à requerente a impressão e o encaminhamento, devendo atentar aos termos da Súmula 410 do STJ para sua efetividade. 4 - Na eventualidade de a parte requerida insistir em não cumprir a liminar, independentemente do trânsito em julgado da decisão, deve a autora ingressar com incidente de cumprimento de sentença, instruído com orçamento ou comprovante do pagamento do tratamento negado pela ré; comprovante do pagamento das custas de execução e para bloqueio de ativos financeiros e demonstrativo de cálculo com inclusão do valor do tratamento e das custas respectivas. 4.1 - Após intimada a parte requerida - art. 499 do CPC, caso insista em manter o descumprimento da determinação, o dinheiro será bloqueado e imediatamente liberado em favor da autora objetivando a efetividade da liminar, nos termos dos arts. 497 e 534 do CPC 4.2 - A multa cominatória somente poderá ser exigida após o transito em julgado da sentença a ser proferida nestes autos.
Portanto, SEU VALOR NÃO DEVE SER INCLUÍDO NO CÁLCULO mencionado no item 4 da presente. 5 - Considerando o grande volume de feitos ajuizados pelo procedimento comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 6 - Cite-se, por carta, com as advertências legais. 7 - Caso sejam necessárias novas diligências por Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 8 - Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 9 - Doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). 10 - Para correta formação do processo eletrônico, visualização adequada e análise mais célere dos autos nos fluxos de trabalho, classifique corretamente a parte requerida eventual petição de defesa, utilizando no e-SAJ os códigos 38001 (contestação) ou 7848 (contestação com reconvenção).
Ciência ao Ministério Público.
Int. - ADV: JANETE PAPAZIAN (OAB 114158/SP) -
28/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:25
Expedição de Carta.
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28/08/2025 14:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2025 07:57
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
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15/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 08:16
Conclusos para decisão
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04/08/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 18:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2025 19:48
Conclusos para despacho
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26/07/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 23:42
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 23:42
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 23:42
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 23:42
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 19:39
Conclusos para decisão
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16/07/2025 19:27
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:31
Juntada de Carta
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16/07/2025 17:31
Juntada de Carta
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16/07/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:29
Juntada de Carta
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16/07/2025 17:24
Juntada de Carta
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16/07/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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