TJSP - 0007393-93.2025.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007393-93.2025.8.26.0100 (processo principal 1118084-94.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Práticas Abusivas - Denise Henriques da Silva Abreu - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Fls. 563/567: no que toca ao pedido de levantamento dos valores bloqueados a título de astreintes, dispõe o art. 537, § 3º, do CPC, que tais quantias devem permanecer retidas até o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Considerando que tal marco ainda não ocorreu, indefiro o levantamento dos valores constritos.
No que toca ao pedido de bloqueio de valores para custeio dos tratamentos da parte exequente, no montante de R$ 10.450,00, decorrente de cirurgia para tratamento de glaucoma avançado em olho direito, faculto à parte executada o prazo de cinco dias para manifestação, a fim de preservar o contraditório e evitar eventual arguição de nulidade.
Ressalvo, entretanto, a possibilidade de a executada, caso concorde com os valores apresentados, realizar o reembolso diretamente à exequente, evitando-se eventual bloqueio em suas contas.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decidir.
Fls. 580/587 e 591/593: no que toca à razoabilidade do montante estabelecido a título de astreintes, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que: [...] Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz." [...] (NERY, Nelson Junior; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed.
São Paulo: RT, 2006, p. 588).
Com efeito, o descumprimento de ordem judicial não apenas acarreta prejuízo ao credor, mas também revela insubordinação à autoridade judicial.
Por essa razão, as astreintes foram fixadas em valor adequado para induzir o cumprimento da obrigação de fazer, não havendo que se falar em modificação.
No que toca ao bloqueio realizado antes do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, é de se reconhecer sua viabilidade, conforme expressamente autoriza o art. 537, § 3º, do CPC.
Ademais, embora a parte executada tenha impugnado o bloqueio e questionado o valor arbitrado a título de astreintes, não comprovou o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta.
Permanece, assim, pendente a demonstração de que houve efetivo restabelecimento do plano de saúde, conforme determinado em sede de tutela provisória, posteriormente confirmada pela sentença nos autos principais.
Destaca-se, ainda, que sequer foi concedido efeito suspensivo à apelação interposta, pedido este expressamente indeferido por decisão monocrática no âmbito do agravo de instrumento n. 2241338-62.2025.8.26.0000.
Diante do exposto, int.-se a parte executada para que, no prazo de 72 horas, comprove o cumprimento da obrigação imposta, sob pena de multa diária que majoro para R$ 1.500,00, limitada ao período de 20 dias.
A intimação deve ser pessoal (enunciado da Súmula n. 410 do STJ).
Cópia dessa decisão valerá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada à entidade competente para sua implementação.
Int.-se. - ADV: GABRIEL MASSOTE PEREIRA (OAB 113869/MG), GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 369713/SP), GABRIEL MASSOTE PEREIRA (OAB 410539/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP) -
01/09/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
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19/08/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 16:09
Ato ordinatório
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08/08/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 16:05
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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10/07/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 15:20
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 14:41
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 15:47
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 18:22
Recebida a Petição Inicial
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18/03/2025 16:23
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 14:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 19:02
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:47
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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