TJSP - 1001818-09.2023.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:49
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 18:50
Petição Juntada
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01/04/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 06:04
Remetido ao DJE
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28/03/2025 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:41
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:39
Decurso de Prazo
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04/10/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 13:34
Remetido ao DJE
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03/10/2024 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/07/2024 10:21
Petição Juntada
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24/07/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 00:20
Remetido ao DJE
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22/07/2024 15:34
Julgada Procedente a Ação
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12/04/2024 16:53
Conclusos para Sentença
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08/03/2024 14:47
Decurso de Prazo
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14/02/2024 15:58
Petição Juntada
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09/02/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2024 11:43
Remetido ao DJE
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06/02/2024 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/12/2023 14:27
Réplica Juntada
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17/11/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2023 00:34
Remetido ao DJE
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14/11/2023 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2023 19:17
Petição Juntada
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13/09/2023 19:18
Petição Juntada
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05/09/2023 07:01
AR Positivo Juntado
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25/08/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Igor Riane Moreira (OAB 403309/SP) Processo 1001818-09.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marilene Lima de Sousa -
Vistos. 1.1.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de nomeada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" promovida por Marilene Lima de Sousa,em face de Banco Pan S.A.
Aduz a parte autora, em síntese, que, em setembro de 2022 foi procurada por Welington Carvalho que se apresentou como representante do Banco Pan e ofereceu uma proposta de portabilidade de empréstimos da autora junto ao Bradesco para a instituição financeira requerida.
Entretanto, posteriormente constatou que foram contratados indevidamente o empréstimo consignado contrato nº 364767996-2 no valor total de R$ 29.195,88 e solicitação de cartão de crédito consignado contrato nº 764767070-7 na modalidade crédito do limite em conta no valor de R$ 2.977,00 (fls. 25/28 e 34/36).
Ao pedir explicações ao suposto representante bancário lhe foi solicitada a devolução dos valores para baixa e cancelamento dos contratos realizados.
A requerente orientada pelo intermediador transferiu parte do valor na conta do representante Welington Carvalho e parte na conta da empresa IF Intermediações de Negócios - CNPJ 38.***.***/0001-45 (fls. 32/33).
Informa que mesmo após a devolução, não houve cancelamento nem baixa no sistema, passando a requeria a enviar faturas referentes ao cartão de crédito consignado.
A demandante alega que pagou a fatura para evitar a inscrição de seu CPF nos cadastros de inadimplentes.
Foi lavrado Boletim de Ocorrência (fls. 39/40) e interposta reclamação no PROCON (fls. 41/45), sem êxito em seus pedidos.
Com fundamento na narrativa apresentada na exordial, pretende a concessão de tutela de urgência para que seja expedido ofício à instituição financeira determinando a suspensão dos descontos referentes aos contratos nº 364767996-2 e 764767070-7. 1.2.
Ao menos por ora, neste momento processual, reputo presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, concretizando a garantia da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Com efeito, a parte autora afirma que não celebrou negócio jurídico com a parte ré a justificar o débito e que foi enganada ao pensar tratar-se de portabilidade e não da contratação de novos empréstimos.
E a tese é verossimilhante porque, de um lado, não é possível a prova de fato puramente negativo, e, de outro, é comum e notória a ocorrência de fraudes ou mesmo de desorganização informacional envolvendo fornecedores.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação indenizatória por danos materiais e morais - Empréstimos bancários e transferências da conta corrente e poupança não reconhecidos pela autora - Tutela de urgência deferida parcialmente apenas para obstar a negativação da autora em cadastros de inadimplentes Insurgência da autora agravante - Pretensão à suspensão da exigibilidade das parcelas dos empréstimos realizados em nome da agravante, alegando-se fraude na contratação dos empréstimos e transferências - Presentes os requisitos do art. 300 do CPC Recurso provido.(TJ-SP - AI: 22636243920228260000 SP 2263624-39.2022.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 14/12/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022) Evidente o risco de dano de difícil reparação decorrente da manutenção dos descontos indevidos nos rendimentos que já não são elevados e que são recentes, a justificar a urgência na concessão da medida sem a oitiva da parte contrária.
Ainda, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil) e menor o perigo de dano inverso, à esfera jurídica da parte contrária.
Por isto, defiro a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do débito indicado na petição inicial até a resolução da presente demanda.
A parte ré deverá se abster de efetuar os descontos referentes aos contratos nº 364767996-2 e 764767070-7, ou incluir o nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa, na forma do artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que arbitro por evento em 10% do valor do débito ou R$ 200,00, o que for maior, montante que, por ora, se mostra suficiente ao cumprimento de sua função.
Serve a presente decisão como ofício a ser encaminhado diretamente pelo interessado, comprovando-se nos autos. 2.1.
Diante dos contornos da controvérsia, da necessidade de assegurar a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil) frente às condições materiais para a realização de audiência de conciliação e/ou mediação em todos os processos, deixo de designar, desde logo, aquela audiência, de resto conforme autorização à adequação procedimental extraída do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.2.
Cite-se a parte ré, por carta, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 3.1 Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento.
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 3.2 Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado.
Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. 4.
No silêncio da parte autora em atender ao item anterior, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 Contestação ou 38018 Petição de Diligência em Novo Endereço).
Intime-se. -
24/08/2023 00:28
Remetido ao DJE
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23/08/2023 15:39
Carta Expedida
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23/08/2023 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 13:43
Boletim de Ocorrência Juntado
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19/06/2023 11:56
Conclusos para despacho
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02/06/2023 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2023 01:15
Remetido ao DJE
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31/05/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 18:20
Conclusos para despacho
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11/04/2023 12:59
Conclusos para despacho
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05/04/2023 15:37
Petição Juntada
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06/03/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2023 00:31
Remetido ao DJE
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02/03/2023 19:24
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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02/03/2023 17:48
Conclusos para despacho
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01/03/2023 16:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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