TJSP - 0012319-26.2025.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012319-26.2025.8.26.0001 (processo principal 1035816-57.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Thiago Schiavelli Banharelli - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
Vistos. 1) Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente.
A petição inicial deve ser emendada.
Pois bem, a parte exequente não apresentou a planilha de cálculo do débito, não detalhou no corpo da petição os elementos fundamentais para a apuração do valor executado e não recolheu as custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs (artigo 4º, inciso IV, e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03) e despesas de intimação, se o caso (Provimento CSM nº 2.684/23).
Para a adequada análise do valor executado e eventual apreciação de excesso de execução, é imprescindível que o demonstrativo do débito esteja devidamente detalhado no corpo da petição inicial, com indicação expressa de todos os parâmetros utilizados para apuração do aludido valor, bem como as respectivas referências às folhas dos autos em que constam tais determinações.
A execução deve espelhar fielmente o título executivo, sendo dever da parte exequente demonstrar, de forma clara e transparente, como chegou ao montante cobrado. 2) Dessa forma, com fundamento no artigo 524 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para que traga memória de cálculo, comprovante de recolhimento das custas e despesas mencionadas no item 1, bem como especifique expressamente no corpo da petição: I - o valor principal executado, com indicação da página dos autos em que consta a sentença/acórdão que o fixou; II - o índice de correção monetária adotado, com indicação da página dos autos em que consta a decisão que o determinou; III - a taxa de juros aplicada, com indicação da página dos autos em que consta a decisão que a determinou; IV - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados, com indicação da página dos autos em que consta a decisão que os determinou; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, com indicação da página dos autos em que consta a decisão que a determinou; VI - a especificação de eventual desconto obrigatório realizado; VII - os valores eventualmente pagos pelo executado, com indicação das respectivas datas e formas de pagamento; VIII - inclusão das custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito na planilha de cálculo (artigo 4º, inciso IV e § 13, da Lei Estadual nº 11.608/03. 3) Advirto que a simples juntada de planilha de cálculo ou memória discriminada e atualizada não supre a necessidade de detalhamento no corpo da petição inicial, conforme exigido pelo dispositivo legal supracitado. 4) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório.
Int. - ADV: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), BRUNA ERIKA NEPOMUCENO DA SILVA (OAB 362044/SP) -
28/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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