TJSP - 1012721-81.2025.8.26.0004
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012721-81.2025.8.26.0004 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Zilda de Morais Silva Moraes -
Vistos.
Trata-se de pedido de cumulação de inventários de mais de uma pessoa.
Segundo dispõe o Código de Processo Civil: Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Parágrafo único.
No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.
Esta é uma regra de conveniência para propiciar uma tramitação econômica e célere da sucessão de bens em razão da morte de mais de uma pessoa, notadamente quando houver simetria entre herdeiros (dos dois ou mais espólios) ou tratar-se de bens deixados por casal falecido.
Na hipótese de dependência de sucessões, sugere a norma uma possível tramitação por dependência ao invés da cumulação nos mesmos autos.
Não se trata, todavia, de regra absoluta, pois a regra tem um propósito bastante evidente, não se prestando assim a dificultar, mas sim a facilitar a tramitação dos processos.
Ao contrário da teoria, a experiência nesta Vara tem demonstrado que a cumulação, em regra (e não como exceção), dificulta - quando não impede - a partilha dos bens, e os fatores, na prática, são muitos, valendo elencar alguns: 1) A falta de identidade absoluta entre os herdeiros e meeiros (com uns a mais ou a menos de um lado ou do outro) amplia o espectro subjetivo, assim, a dificuldade fruto da citação, do falecimento, da irregularidade de representação de um herdeiro de um espólio etc, impede o trâmite do outro inventário que poderia ser finalizado não fosse o cúmulo; 2) os casais atualmente, como maior frequência, têm filhos frutos de mais de um relacionamento, não só ampliando a base subjetivo como fazendo com que o conflito de um herdeiro ou da meeira, bem como a alegação de um companheira ou um companheiro impeça do trâmite da inventariança e a partilha dos bens do espólio que não seria atingido por tal conflito; 3) a diferença de data da morte não só pode alterar as regras legais de sucessão, levando a equívoco de uso do mesmo critério em duas massas distintas, impedindo o andamento da partilha com atribuição de quinhão regular, como gera dever de duas incidências distintas de ITCMD e das regras da multa de mora por atraso; 4) a dificuldade de obtenção de algum documento de bens um espólio ou o credor de um espólio impede a homologação de partilha do outro.
Estes, dentre inúmeros outros exemplos que se poupa a citação, acaba levando à ocorrência de inventários intermináveis, com falecimento de herdeiros no trâmite dos processos, novas habilitações, havendo caso mais grave nesta Vara em se cogita na partilha na razão de 1/171 de bem imóvel, percentual que devido à sucessões de novos óbitos levou o inventário a atualmente, ainda, contar com duzentos e cinquenta herdeiros, caso que não seria insolúvel na prática se não tivesse, na base, se aceito a cumulação.
Evidente que o exemplo citado não é regra, mas é possível arriscar a afirmativa de que a regra, no cúmulo, é o atraso (não a celeridade) com a eternização das sucessões, com gestão por longo tempo dos bens (quando não eternamente) pela inventariante (e não pelos herdeiros), o que contraria frontalmente o propósito da cumulação.
A exceção (celeridade), no caso, tem confirmado a regra (tumulto com prejuízo do andamento).
Para agravar as dificuldades postas, quando no trâmite se enroscam os procedimentos, difícil e raramente se consegue segregar os procedimentos para dar curso saudável à pretensão de inventariar e partilhar, pois a nomeação de inventariante, chamamento de herdeiros, alvarás concedidos etc, tornam mais difícil a reversão da cumulação, quando não impossível, condenando os herdeiros ao atraso.
Existe vários precedentes atentos a tais circunstâncias e que, portanto, observam a necessidade de não tumultuar os andamentos por meio da cumulação: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de inventário.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de cumulação de inventários.
Insurgência.
PRELIMINAR.
Preliminar de não conhecimento do recurso em razão da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, veiculada em contraminuta, afastada.
Decisão agravada que foi proferida no âmbito de processo de inventário.
MÉRITO.
Não acolhimento.
Embora seja possível a cumulação de inventários para partilha de heranças deixadas pelos dois companheiros, no caso dos autos, a medida poderia gerar tumulto processual em razão da ausência de identidade entre herdeiros (artigo 672 do CPC).
Cumulação que dificultaria a tramitação dos processos.
Longo tempo de tramitação do primeiro inventário que também não recomenda a medida, em atenção à celeridade e à economia processual.
Precedentes deste Tribunal.
Decisão preservada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (v. 42345). (TJSP; Agravo de Instrumento 2072424-06.2023.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 02/08/2023; Data de Registro: 02/08/2023) (gn) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS.
FACULDADE PROCESSUAL QUE, CONQUANTO CONTE PREVISTA NO ART. 672 DO CPC/2015, REVELA-SE INADEQUADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
ASPECTOS EXTRAÍDOS DA REALIDADE MATERIAL SUBJACENTE QUE, EM SE PROJETANDO SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL, FORAM CORRETAMENTE VALORADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102969-93.2022.8.26.0000; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) (gn) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inventário.
Insurgência contra o indeferimento da cumulação de inventários.
Inconsistência.
Requisitos do artigo 672 do Código de Processo Civil não evidenciados.
Herdeiro que veio a falecer após a de cujus, deixando outros bens e herdeiras.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234421-32.2022.8.26.0000; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023) (gn) INVENTÁRIO.
Indeferimento na origem de novo pedido de cumulação de inventários.
Manutenção.
Matéria já enfrentada pelo Juízo do Inventário.
Ausência de novos elementos.
Demais circunstâncias do caso concreto não recomendam o almejado processamento conjunto.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218505-55.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/12/2022; Data de Registro: 05/12/2022) (gn) Agravo de instrumento.
Inventário.
Decisão que indeferiu a cumulação de três inventários.
Inconformismo.
Descabimento.
Ausência dos requisitos do art. 672, do Código de Processo Civil.
Inexistência de identidade de herdeiros entre todas as sucessões.
Dependência parcial das partilhas em relação às outras.
Possibilidade de tumulto processual e de prejuízo à celeridade processual.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267542-51.2022.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 01/12/2022) (gn) Agravo de instrumento Inventário - Processamento conjunto de dois inventários Inviabilidade Partilhas que não se amoldam às hipóteses do art. 672, CPC Ausência de identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens e ainda, existência de bens que pertenciam a apenas um dos falecidos Remoção de inventariante Inviabilidade porquanto não configurados os requisitos do art. 622, CPC - Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152083-98.2022.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Águas de Lindoia - Vara Única; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022) (gn) Agravo de instrumento.
Inventário.
Requerimento de cumulação de inventários.
Mãe e filho, ambos falecidos, que seriam condôminos de imóvel.
Requerimento de cumulação na forma do art. 672, III do CPC.
Indeferimento.
Manutenção.
Admissibilidade de recusa da cumulação quanto contrária à celeridade processual.
Sucessão na qual participam as agravantes que ainda depende da intervenção de outros herdeiros.
Procedimento adiantado no inventário envolvendo o agravado.
Controvérsia sobre existência de outros bens no inventário ora em curso.
Separação dos processos que melhor atende à celeridade processual e eficiência do processo.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2187302-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022) (gn) Analisando o cenário posto, não se pode descartar a possibilidade dos atrasos em desacordo com o propósito legal, observando-se que mesmo em termos de custas processuais, de planejando tributário da taxa de serviço (incidentes sobre o monte-mor separado de cada espólio) não há economicidade, pois será a mesma a taxa e ser recolhida.
Toda a perturbação do cúmulo de inventário não se observa no caso de dependência de inventário (forma de tramitação totalmente distinta), uma vez que no caso de dependência os obstáculos do inventário de um espólio, como a falta de documento, a falta de intimação ou discordância de um herdeiro, reconhecimento união estável, paternidade, pedidos de alvará de um espólio, petição de herança, a existência e habilitação de credor de um espólio não impedem o andamento do inventário do outro, todos podem tramitar simultaneamente.
Observa-se que é vasto o cúmulo pretendido e sem apresentação da conveniência e justa causa.
Posto isto, INDEFIRO a pretensão de cumulação de inventários, permitindo, todavia, a distribuição por dependência dos processos dependentes e concedo o prazo de 30 dias para a parte requerente indicar o único Espólio cujos bens pretende inventariar e partilhar nestes autos.
No silêncio, o Espólio fruto de falecimento mais antigo seguirá nestes autos, indeferindo-se os demais.
Como a parte poderá, presentes as hipóteses do artigo 672 do Código de Processo Civil, distribuir outros inventários por dependência a este juízo (ação autônoma por dependência), fica desde logo consignado que os herdeiros do falecido são as pessoas vivas ao tempo do falecimento; assim, caso tendo algum herdeiro falecido após a abertura desta sucessão não são os herdeiros do herdeiro falecido parte neste processo, mas sim o Espólio deste herdeiro, representado (em regra pelo inventariante art. 1991, CC), nos termos do artigo 618, I, do Código de Processo Civil, regra de importante obediência e que propiciará andamento com célere.
Int. - ADV: RENATA BAENA (OAB 271077/SP) -
28/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:40
Concedida a Dilação de Prazo
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28/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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11/08/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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