TJSP - 1000460-24.2025.8.26.0412
1ª instância - Vara Unica de Palestina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000460-24.2025.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - D.
Toledo Supermercado Ltda -
Vistos.
Inicialmente observo que a autora postulou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas do processo.
Nesse aspecto, cumpre assinalar que é possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que haja prova robusta acerca de suas dificuldades financeiras, não bastando, para tanto, mera alegação de hipossuficiência.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO PELO COLENDO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. 1.
Conforme decidido no julgamento do REsp 1.064.269/RS (sessão da Quarta Turma de 19 de agosto de 2010, desta Relatoria), a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV), desde que comprovem insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV). É que a elas não se estende a presunção juris tantum prevista no art. 4º da Lei 1.060/1950". 2.
Recentemente, a c.
Corte Especial, dirimindo divergência no âmbito deste Tribunal Superior, concluiu que o benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem, ao ratificar o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, asseverou que o ora recorrente não logrou demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 4.
Rever as conclusões do acórdão demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 17377 / RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. em 02/08/2011) Na mesma senda, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Assistência Judiciária - Pessoa Jurídica - Custas - Recolhimento - Diferimento. 1 - O deferimento do benefício da assistência gratuita à pessoa jurídica é admissível em casos excepcionalíssimos e quando demonstrada a sua fragilidade econômica para suportar as despesas do processo. 2 - Somente se difere o pagamento das custas e despesas processuais para o fim da demanda quando evidenciada a momentânea impossibilidade de arcar com tais encargos.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131433-35.2019.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 07/08/2019) Diante disso, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, sem que haja prejuízo ao funcionamento da empresa, juntando declaração de imposto de renda e balanço patrimonial (últimos três anos),sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (CPC, art. 99, caput, §§ 2o e 3o). - ADV: FABIO PERES BAPTISTA (OAB 224730/SP) -
01/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 11:00
Conclusos para decisão
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29/08/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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