TJSP - 0008766-65.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008766-65.2025.8.26.0196 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Arlindo Ferreira de Matos e outro - GUSTAVO GRESPI - Regularize-se a parte autora a sua representação processual, pois inexiste procuração nos autos.
A regularização deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias (art. 104 da Lei n. 13.105/15 - CPC).
No silêncio, retornem os autos conclusos para indeferimento da petição inicial (CPC, artigos 76, § 1º, I; 104 e 485, IV).
No mesmo prazo deverá a parte autora emendar a inicial para fazer constar o valor da causa.
Advirto, por oportuno, que o não cumprimento da determinação importará na extinção da ação, sem apreciação de mérito.
Assim, prescreve o artigo 321 do Código de Processo Civil: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
O parágrafo único de referido dispositivo dispõe ainda que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Int. - ADV: LAVINIA RUAS BATISTA (OAB 157790/SP), LAVINIA RUAS BATISTA (OAB 157790/SP), ANA CAROLINA FONTES MIRON BARBOSA (OAB 394215/SP) -
08/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 10:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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