TJSP - 1010527-33.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:26
Não confirmada a citação eletrônica
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05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010527-33.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nelson Lima dos Santos Junior -
Vistos.
Fls. 44/ss: ante o recolhimento da taxa, fica a parte requerida citada pelo portal eletrônico a respeito da decisão inicial dos autos a fl. 41: A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante de tal fundamentação, como não há nulidade sem prejuízo e tendo em conta as limitações do setor de conciliação da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência.
Considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6 o do CPC, esclareça a parte autora expressamente se há interesse ou não na audiência de conciliação.
No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa.
Após o recolhimento da taxa de citação, cite-se o(a) ré(u) pelo portal eletrônico, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Defiro a restituição do valor recolhido indevidamente pelo autor a fls. 38/9, expedindo-se o Ofício 506499 - Ofício - Levantamento de Valores - Guia Diligência - Oficial de Justiça, que será encaminhado do e-mail da Unidade Judicial para o [email protected].
Tudo conforme art. 1.043, inciso II, NSCGJ.
Ao cartório para providências necessárias.
Int. - ADV: GABRIELLE DANTAS GOMES (OAB 401640/SP) -
04/09/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 11:07
Recebida a Petição Inicial
-
04/09/2025 10:29
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:37
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010527-33.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nelson Lima dos Santos Junior -
Vistos.
Providencie o autor o recolhimento da taxa para citação eletrônica no valor de R$32,75 através da guia de "Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 121-0".
A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante de tal fundamentação, como não há nulidade sem prejuízo e tendo em conta as limitações do setor de conciliação da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência.
Considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6odo CPC, esclareça a parte autora expressamente se há interesse ou não na audiência de conciliação.
No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa.
Após o recolhimento da taxa de citação, cite-se o(a) ré(u) pelo portal eletrônico, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: GABRIELLE DANTAS GOMES (OAB 401640/SP) -
29/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:54
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2025 09:22
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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