TJSP - 0000872-85.2025.8.26.0439
1ª instância - 02 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000872-85.2025.8.26.0439 (apensado ao processo 1003131-07.2023.8.26.0439) (processo principal 1003131-07.2023.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Ines Macedo - Apbrasil - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social -
Vistos.
Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$-7.365,70, sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%, ambos sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523 do CPC e ainda com custas de execução.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário, abra-se vista à exequente para apresentação de novo cálculo, acrescidos de multa no percentual de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor total do débito.
Em seguida, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BacenJud, RenaJud, Arisp e InfoJud), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se a parte exequente for beneficiária da Justiça Gratuita.
Não requerida a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º do CPC).
Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação, por depender de conhecimentos especializados, tornem conclusos os autos para, de imediato, nomeação de avaliador, assinando-lhe 15 (quinze) dias para entrega do laudo.
Com o oferecimento da impugnação, ou certificado o silêncio, manifeste-se a parte exequente.
Após, venham-me os autos para novas deliberações.
Cumpra-se.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123851/RJ), VITOR HUGO BERNARDO (OAB 307835/SP) -
04/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:46
Recebida a Petição Inicial
-
03/09/2025 13:53
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:40
Apensado ao processo
-
29/08/2025 13:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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