TJSP - 0005895-14.2025.8.26.0309
1ª instância - Juri/Exec./Inf.juv. de Jundiai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:13
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
29/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005895-14.2025.8.26.0309 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - MIRIELEN DA SILVA - Vistos, MIRIELEN DA SILVA, já qualificada nos autos, por meio de seu advogado constituído, opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 89, alegando omissão quanto ao pedido de alteração parcial de domicílio formulado na petição de fls. 76/78.
Sustenta a embargante que apresentou dois pedidos distintos: (1) autorização para viagem internacional à Itália; e (2) alteração parcial de domicílio para pernoitar aos finais de semana no endereço de seu namorado.
Alega que a decisão embargada apenas apreciou o primeiro pedido, omitindo-se quanto ao segundo.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento dos embargos, concordando com a existência da omissão apontada e com a autorização pleiteada. É o relatório.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil e têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão judicial.
No caso em análise, verifica-se que a embargante efetivamente formulou dois pedidos distintos na petição de fls. 76/78: autorização para viagem internacional e alteração parcial de domicílio.
Ao examinar a decisão de fls. 89, constata-se que houve apreciação apenas do pedido de autorização para viagem internacional, restando silente quanto ao pleito de alteração parcial de domicílio, configurando omissão passível de correção pelos presentes embargos.
A omissão é manifesta, uma vez que o pedido de alteração parcial de domicílio demandava expressa manifestação judicial, especialmente considerando tratar-se de pessoa submetida a medidas restritivas que necessitam de controle jurisdicional.
Cumpre sanar a omissão apontada, analisando o mérito do pedido de alteração parcial de domicílio.
Quanto ao pedido de alteração parcial de domicílio, observo que a embargante pretende pernoitar aos finais de semana no endereço Rua Petrolina Antunes, nº 132, Condomínio Saint Jaimes, apartamento 81, Bairro Bela Vista - CEP 13.201-080 - SP, mantendo seu domicílio principal para fins de intimações e cumprimento das demais obrigações processuais.
O pedido é razoável e não compromete o regular acompanhamento processual, uma vez que se mantém o endereço principal para recebimento de intimações e não há óbice legal para que a requerente pernoite em endereço diverso aos finais de semana, desde que devidamente comunicado ao Juízo.
A medida não prejudica a efetividade das medidas restritivas eventualmente aplicadas, tampouco compromete a localização da interessada para fins processuais.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por MIRIELEN DA SILVA, para: a) Suprir a omissão apontada quanto ao pedido de alteração parcial de domicílio; b) DEFERIR o pedido de alteração parcial de domicílio, autorizando a embargante a pernoitar aos finais de semana no endereço Rua Petrolina Antunes, nº 132, Condomínio Saint Jaimes, apartamento 81, Bairro Bela Vista - CEP 13.201-080 - SP; c) Determinar a atualização dos dados cadastrais nos autos, fazendo constar o endereço de finais de semana acima indicado, mantendo-se o endereço principal já constante para recebimento de intimações e demais atos processuais.
A presente decisão integra a decisão embargada para todos os fins de direito.
Intimem-se. - ADV: ANA FRANCISCA GOMES DE ALMEIDA (OAB 419606/SP) -
28/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
05/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 14:00
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
28/07/2025 14:11
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
15/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 14:16
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
07/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
01/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:02
Homologado o Cálculo
-
01/07/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 16:00
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2025 04:00:19, Vara do Júri/Exec./Inf. Juv..
-
30/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
21/05/2025 19:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:35
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/05/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 11:13
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002244-27.2021.8.26.0428
Benge Engenharia e Servicos LTDA
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Ligia Ceren
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2021 14:03
Processo nº 0003272-62.2025.8.26.0604
Cooperativa de Credito Mutuo dos Emprega...
Heitor Rogerio Furlan
Advogado: Aldigair Wagner Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2024 12:16
Processo nº 1040881-37.2023.8.26.0053
Jaqueline Aparecida dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luiz Barbosa de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2023 10:38
Processo nº 1027829-48.2024.8.26.0405
Sul America Companhia de Seguro Saude
Welson Rodrigues de Barros Sucatas EPP
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2024 15:34
Processo nº 1009149-64.2025.8.26.0248
Condominio Moradas de Itaici
Elisete Cardoso Dias
Advogado: Susana Raquel Chiconato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 12:35