TJSP - 1500882-28.2025.8.26.0642
1ª instância - 01 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2025 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2025 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 09:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/09/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500882-28.2025.8.26.0642 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Descumprimento de determinação de sigilo - José Briet da Silva -
Vistos.
José Briet da Silva esta(ão) presos(a) preventivamente por força de decisão nos autos da ação penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO o(a) denuncia pela suposta prática de fato(s) tipificado(s) como crime(s).
Vieram-me os autos conclusos por promoção da serventia, tendo sido visto que, na forma do Comunicado 78/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a prisão preventiva decretada nestes autos se aproxima do prazo legal estabelecido pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e demanda revisão da sua necessidade.
Pois bem, a revisão da prisão preventiva, ainda que de ofício, depende da superveniência, supressão ou modificação de elemento de fato ou de direito.
Se a situação fática, jurídico-material e jurídico-processual dos autos permanece a mesma do momento do decreto da prisão preventiva ou da decisão que definiu pela sua manutenção, não cabe revisar referida medida cautelar.
Imbuída no caráter acima exposado, verifico que a situação fática e de direito que fundamentaram a decretação da prisão preventiva nos presentes autos permanece inalterada, o que de plano afasta a possibilidade de revogação da prisão cautelar nos aspectos relacionados aos requisitos ensejadores da custódia preventiva.
Ainda, no presente caso, não há se falar em excesso de prazo na prisão preventiva.
Certo é que não mais prosperam as teses no sentido de que haveria um prazo rigorosamente pré-estabelecido para conclusão do processo penal, sob pena de haver automático relaxamento da prisão preventiva. É iterativo na jurisprudência que não se cuida de contagem aritmética dos prazos legais, mas deve haver uma análise à luz do princípio da razoabilidade, mostrando-se, no caso dos autos presente a razoabilidade da duração do processo até o presente momento.
Com tais fundamentos, na forma do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva decretada em desfavor do(s) acusado(s).
Anote-se a publicação da presente decisão como termo inicial para oportuna nova reapreciação da necessidade da prisão preventiva, devendo os presentes autos virem conclusos no 85º dia a partir desta data, na forma do Comunicado n. 78/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, caso a segregação não venha a ser revogada ou o processo julgado até lá.
Mantenha-se cópia destes autos junto à fila de acompanhamento de prisões preventivas.
Após, promova-se vista ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: IVAIR PINTO DE MOURA (OAB 158408/SP) -
27/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:31
Mantida a Prisão Preventiva
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27/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 17:06
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 08:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 13/10/2025 04:00:00, 1ª Vara.
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05/08/2025 08:49
Conclusos para despacho
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05/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
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05/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 03:30
Suspensão do Prazo
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26/07/2025 02:52
Suspensão do Prazo
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23/06/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 18:27
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 14:52
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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02/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 10:08
Recebida a denúncia
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26/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Denúncia
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08/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/05/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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