TJSP - 1015428-35.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 06:25
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:21
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015428-35.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jean Lucca de Almeida Ferreira Silva - - Nayane de Araripe Nascimento -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Diante da declaração de hipossuficiência de fls. 13 e documentos de fls. 18/24, defiro ao coautor Jean Lucca, de forma integral, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Contudo, com relação à coautora Nayane, para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, deverá regularizar a declaração de hipossuficiência de fls. 14, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Sem prejuízo, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE PINHEIRO ALVES BENTO (OAB 534560/SP), PEDRO HENRIQUE PINHEIRO ALVES BENTO (OAB 534560/SP) -
03/09/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:21
Recebida a Petição Inicial
-
03/09/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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