TJSP - 1006572-19.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006572-19.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Jerry Magalhães de Moura - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que julgou procedente em parte a demanda.
Alega a parte embargante haver vícios no decisum.
Deixo de observar o disposto no art. 1023, §2º, do novo CPC, posto que, como se verá adiante, o conhecimento dos embargos não implicará modificação da decisão.
Os embargos merecem ser rejeitados.
Como sabido, os embargos de declaração não se destinam à correção da injustiça das decisões, seja na deficiência de análise da prova, seja na incorreta aplicação do direito, até porque implicaria isso em última análise inovação pelo mesmo órgão judiciário, o que é vedado pelo artigo 505, do CPC, de sorte que não podem ser manejados apenas com o propósito de revelar uma não aceitação explícita de sua conclusão ou mesmo da linha de raciocínio que desenvolveu para se chegar àquela, ainda incorreta, contraditória ou deficiente.
No caso em apreço, não existe omissão, contradição, erro material ou obscuridade na sentença guerreada, devendo a parte valer-se do recurso adequado caso pretenda modificá-la, ainda que em parte.
De mais a mais, a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada.
Desse modo, REJEITO os embargos opostos e mantenho a sentença tal como foi lançada. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 16330-BPA) -
13/09/2025 03:45
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2025 09:20
Conclusos para decisão
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10/09/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006572-19.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Jerry Magalhães de Moura - Ante o exposto, conhecendo do mérito, julgo a pretensão PROCEDENTE EM PARTE, nos termos do art. 487, I, para o fim de condenar a parte ré em obrigação de fazer consistente em retificar os lançamentos de IPTU dos exercícios de 2024 e 2025 relativos ao imóvel com cadastro nº *04.***.*01-78 a fim de que seja adotada a alíquota empregada para imóveis residenciais, em prazo e sob pena de multa a serem oportunamente fixados.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
O preparo compreende: a) 1,5% do valor atualizado dado à causa ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; b) 4% da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado conferido à causa; ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; e c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça, taxas dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SCPC, PREVJUD, entre outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Observo que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 16330-BPA) -
02/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/09/2025 13:05
Mudança de Magistrado
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30/07/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 19:11
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 14:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/04/2025 20:32
Conclusos para decisão
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06/04/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 17:46
Recebida a Petição Inicial
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19/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
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18/02/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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