TJSP - 0001198-62.2023.8.26.0553
1ª instância - Vara Unica de Santo Anastacio
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 12:30
Baixa Definitiva
-
08/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/03/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 16:49
Recebidos os autos
-
26/10/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
25/10/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 06:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:22
Conclusos para despacho
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04/10/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 19:24
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/10/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/09/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:48
Conclusos para despacho
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28/09/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Maria Augusta Garcia Sanchez (OAB 276819/SP) Processo 0001198-62.2023.8.26.0553 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Maria Augusta Garcia Sanchez, Maria Augusta Garcia Sanchez - Reqdo: Banco do Brasil SA -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º do CPC, intime-se o(a) executado(a), pela imprensa oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, bem como deverá ser expedido mandado de livre penhora de bens, nos termos do art. 523, §4º do CPC.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
29/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:44
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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