TJSP - 1007149-07.2025.8.26.0664
1ª instância - 04 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007149-07.2025.8.26.0664 - Inventário - Sucessões - Elba de Aguiar Meneses - Wallyson Ramello Henrique -
Vistos.
Partes maiores e capazes, únicos sucessores conhecidos do falecido (certidão de óbito a fls 15) e devidamente representados nos autos (fls. 51/52).
Concordes quanto à forma de divisão do espólio.
Compete ao Juízo, em casos tais, apenas a verificação de regularidade formal do acordo, dada a disponibilidade do direito e a plena capacidade dos interessados.
Por isso, homologo o plano de partilha já apresentado a fls. 01/09 e ressalvado fraude ou dolo.
Declaro de pronto o trânsito em julgado da sentença.
Expeça-se formal de partilha.
Questões tributárias são alheias ao feito: Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
A responsabilidade de recolhimento do ITCMD é dos sucessores.
Comunique-se a Fazenda Municipal com senha do processo, para que tome ciência da partilha e possa realizar lançamento administrativo de tributo que entenda devido.
Nos termos do Art. 4º caput e §1, VI, do Provimento 94 do CNJ, tendo sido gerado o título digital, compete à parte fazer seu envio por protocolo no sistema ARISP.
Observado o Art. 98, §5º do CPC, os sucessores não estão dispensados do recolhimento da taxa de registro do formal, e considerando ser de baixo valor para rateio entre os interessados - Art. 98. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento..
Arquivem-se.
PRIC - ADV: ROMULO DINIZ NASCIMENTO COSTA (OAB 52231/GO), ROMULO DINIZ NASCIMENTO COSTA (OAB 52231/GO) -
02/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:53
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
02/09/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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