TJSP - 1003206-97.2025.8.26.0270
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapeva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003206-97.2025.8.26.0270 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Gratificações e Adicionais - Nelson da Conceição Junior -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de ações coletivas, proposto por NELSON DA CONCEIÇÃO JUNIOR em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A execução individual tem como base uma ação civil pública (processo nº 0029451-96.2009.8.26.0053), movida pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação - AFUSE.
A referida ação coletiva foi julgada procedente para determinar o pagamento do Adicional Por Tempo de Serviço (quinquênio).
Inicialmente, o direito foi reconhecido para incidir sobre as gratificações incorporadas, mas posteriormente, em acórdão prolatado pela 6ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi ampliado para incidir sobre "todas as parcelas remuneratórias que compõem seus vencimentos, incorporadas ou não, excluídas apenas as vantagens eventuais".
O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 08/03/2023.
O autor é servidor público estadual, pertencente ao Quadro de Servidores da Secretaria da Educação, e, portanto, legítimo detentor do título judicial.
Ao dar início ao cumprimento de sentença, o exequente informou que a própria Executada (Fazenda Pública) já havia providenciado o apostilamento do direito (em 10/2024) e iniciado o pagamento das parcelas correntes a partir de 05/2024, sob a rubrica "ADIC S/INTEGRAIS-RES.CC 138/12-AJ", com publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE/SP) em 16/04/2024.
Assim, o objeto do presente cumprimento de sentença é, exclusivamente, a cobrança das diferenças pretéritas devidas (fls. 01/07).
Determinou-se à parte autora que apresentasse o cálculo atualizado do débito (fl. 259).
Emenda à inicial para apresentar a planilha detalhada, apurando o valor de R$ 21.981,35, e para retificar o valor dado à causa (fls. 262/269).
Recebida a emenda à inicial e deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor (fl. 270).
Regularmente intimada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 275/280).
Em sua defesa, alegou a inexistência de dever de apostilamento, argumentando que o título executivo se limitaria a gratificações específicas (GAEE, GSAE, Gratificação Geral, Gratificação Suplementar), que teriam sido extintas e absorvidas ao vencimento base pela Lei Complementar Estadual nº 1.080/08 em 2008.
A Fazenda também argumentou que caberia ao exequente apresentar o cálculo dos valores devidos.
O autor manifestou-se sobre a impugnação, qualificando-a como genérica, equivocada e beirando a má-fé processual.
Destacou que a Fazenda concentrou sua defesa em uma "obrigação de fazer" que não foi requerida, pois a administração já havia realizado o apostilamento e iniciado os pagamentos, invocando o princípio do venire contra factum proprium.
Afirmou, ainda, que a Fazenda não contestou o mérito dos cálculos apresentados, não apontando erros nos valores, índices de correção ou juros aplicados (fls. 284/288). É o breve relatório.
DECIDO.
A Fazenda Pública, em sua impugnação, dedicou-se a argumentar sobre a inexistência de uma "obrigação de fazer" referente ao apostilamento.
Contudo, conforme demonstrado pelo exequente, e confirmado pelos documentos acostados aos autos, a própria Executada já havia providenciado o apostilamento do direito e iniciado o pagamento das parcelas correntes em 2024, inclusive com publicação em Diário Oficial.
O cumprimento de sentença em análise se refere exclusivamente à obrigação de pagar as diferenças pretéritas, não havendo qualquer pleito de obrigação de fazer por parte do exequente.
A argumentação da Fazenda, portanto, é totalmente dissociada do objeto da execução.
No mais, embora a Fazenda Pública reclame a ausência de cálculos pelo executado, a simples análise dos autos verifica que eles foram juntados às fls. 262/269, em emenda à inicial, indicando o débito de R$ 21.981,35.
A Fazenda Pública não contestou especificamente os valores, os índices de correção monetária ou os juros aplicados.
A impugnação se limitou a questionar a existência e a abrangência da própria obrigação, sem apresentar um contra cálculo ou apontar erros aritméticos concretos.
Destarte, ante a ausência de impugnação específica e fundamentada aos valores apresentados, presume-se a correção dos cálculos do exequente, que estão em conformidade com o título executivo.
Sendo assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente Nelson da Conceição Junior, no valor de R$ 21.981,35 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos).
DETERMINO o prosseguimento do feito pelo valor apontado.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
CONDENO a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito ora homologado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: RAFAEL FERREIRA RODRIGUES DELL ANHOL (OAB 373094/SP) -
08/09/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 16:33
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
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29/08/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 19:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
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21/08/2025 02:37
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 18:46
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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15/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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15/07/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 18:37
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
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04/07/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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