TJSP - 0013008-10.2025.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0013008-10.2025.8.26.0506 (processo principal 1000944-82.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Francisca Maria Silva Ferreira - Santa Iria Loteamento Ltda e outro -
Vistos.
Fls. 56/58: cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta sob o fundamento de excesso de execução nos cálculos apresentados, alegando equívocos na apuração dos valores, na atualização e nos juros de mora.
Alega, portanto, que houve equívoco no cálculo do débito principal, havendo um excesso no valor de R$1.453,72.
O exequente às fls. 69 manifestou-se concordando com os cálculos dos executados, requerendo o levantamento do incontroverso. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Ante a expressa concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo executado, acolho a impugnação e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Destarte, o reconhecimento de excesso de execução, com consequente acolhimento da impugnação importa na fixação de honorários em favor da impugnante/executada, diante resultado útil da defesa proposta, que deverá ser fixado em percentual sobre o montante cobrado a maior pelo exequente, que é o proveito econômico obtido pela executada em virtude do acolhimento da impugnação, decorrente do reconhecimento do excesso de execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão que deixa de arbitrar honorários sucumbenciais ao executado diante do acolhimento parcial de impugnação.
Arbitramento de honorários sucumbenciais.
Cabimento.
Recurso Especial nº 1.134.186/RS julgado em regime repetitivo.
Impugnada perdedora em parte ante o reconhecimento do excesso de execução.
Arbitramento de acordo com o proveito econômico obtido com a redução do saldo devedor.
Decisão reformada.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2289393-49.2022.8.26.0000; Relator:Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023 Considerando o baixo proveito econômico obtido, condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte executada, que fixo no valor de R$ 800,00 (art. 85, § 8º, do CPC), observada a gratuidade judicial concedida à exequente.
Autorizo a expedição dos mandados de levantamento, referente ao valor depositado às fls. 59 (R$3.261,23), nos seguintes moldes: 1.
No valor de R$1.807,51, com os acréscimos da conta judicial, em favor da exequente, observando o formulário de fls. 70; e 2.
No valor de R$1.268,62, com os acréscimos da conta judicial, em favor dos executados, mediante prévia apresentação do formulário MLE devidamente preenchido. 3 - Quanto ao valor remanescente de R$ 185,10, oriundo da presente execução,determino sua retenção para quitação integral das custas processuais devidas, nos termos da legislação vigente.
A medida encontra amparo no princípio da legalidade e na necessidade de preservação da regularidade fiscal do processo, sendo certo que o recolhimento das custas constitui obrigação imposta à parte vencida ou àquela que deu causa à movimentação judicial, conforme dispõe o artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003.
No tocante à destinação dos valores retidos,cumpra a serventia o disposto no Comunicado Conjunto nº 358/2025, adotando as providências administrativas cabíveis para o recolhimento e regularização junto à Fazenda do Estado.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP) -
08/09/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:04
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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05/09/2025 16:34
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:43
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 15:31
Mudança de Magistrado
-
22/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/06/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 10:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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