TJSP - 0000678-06.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000678-06.2025.8.26.0045 (processo principal 1003981-16.2022.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Quitação - Jose Eduardo Pires Miguel - Leticia Yuri Akagawa de Oliveira -
Vistos.
Considerando a notícia de cumprimento integral (fls. 15-19), JULGO EXTINTA a fase de execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais ante ao pagamento voluntário efetuado pela executada.
Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pagamento voluntário do débito pela devedora - Sentença que julgou extinto o feito (CPC, II, do artigo 924), mas determinou o recolhimento das custas finais pelos exequentes - Inconformismo desta, aduzindo cumprimento voluntário do débito, sem a necessidade de prática de qualquer ato executório ou expropriatório - Acolhimento - Executada efetuou o pagamento do valor da condenação, conforme planilha de cálculo apresentada pelos exequentes - Incidência das custas finais que ficam restritas às hipóteses em que houver a necessidade de atos executórios que visam compelir a parte executada a satisfazer o título judicial, o que não ocorreu no caso concreto - Hipótese de não incidência do disposto no art. 4º, III, da Lei 11.608/2003 - Afastada a determinação de recolhimento das custas finais - Apelo provido. (TJ-SP - AC: 00038668520208260011 SP 0003866-85.2020.8.26.0011, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 05/08/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2021) Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se desde já o transito em julgado da sentença.
P.I.C.
Arujá, 05 de junho de 2025. - ADV: ANA CELIA GOMES DA SILVA (OAB 418202/SP), KARINA ROSA DA SILVA (OAB 374476/SP) -
03/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:00
Remetido ao DJE para Republicação
-
26/07/2025 00:07
Suspensão do Prazo
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 10:29
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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20/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 00:12
Suspensão do Prazo
-
14/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 15:06
Recebida a Petição Inicial
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11/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 16:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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