TJSP - 1070129-04.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1070129-04.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. -
Vistos.
Dada a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA A AÇÃO que PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS promove a EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A., com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Levantamento Nos termos da decisão de fls. 97, providencie a parte interessada a juntada de formulário para fins de expedição de Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico, em 5 dias.
Assim que juntado o formulário, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, com base no comprovante de depósito e no formulário acostado aos autos, observada a ordem cronológica dos feitos.
No preenchimento do formulário, deverão ser observadas as regras previstas no Comunicado CG nº 12/2024, especialmente, mas não só, as previstas nos itens 1 e 1.1.: "1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ. 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação." Dessa forma, quando os valores a serem levantados corresponderem a crédito da parte exequente e de honorários advocatícios, não deverá constar apenas o nome do advogado em tal campo.
Registre-se, ainda, que o levantamento de valores fica condicionado ao instrumento de procuração ad judicia com outorga de poderes bastantes para receber e dar quitação, conforme disposto no art. 1.113, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Custas finais O pagamento se deu espontaneamente pelo devedor, nos mesmos autos da fase de conhecimento, não tendo sido instaurado a fase de cumprimento e não tendo havido atos executórios.
Dessa forma, não incidem as custas processuais relativas à fase de cumprimento, que sequer começou.
Custas iniciais Como o exequente não é beneficiário da justiça gratuita, já adiantou o pagamento das custas iniciais, tendo o valor correspondente a compor o seu crédito.
Assim, nada há a se complementar em favor do Estado a tal título.
Parte Final Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de baixa e extinção.
Se o caso, providencie a Serventia a baixa e o arquivamento definitivo dos autos principais, seja físico ou digital.
P.R.I. - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 472999/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
01/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:48
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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14/08/2025 12:12
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 17:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/05/2025 20:41
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 20:39
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
06/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 09:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/05/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2024 18:04
Ato ordinatório
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14/05/2024 17:30
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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04/02/2024 00:22
Suspensão do Prazo
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15/12/2023 20:23
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/12/2023 11:51
Julgada Procedente a Ação
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17/11/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 12:45
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/10/2023 19:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/06/2023 06:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2023 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2023 17:13
Expedição de Carta.
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02/06/2023 17:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/06/2023 14:29
Conclusos para despacho
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01/06/2023 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/06/2023 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/06/2023 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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31/05/2023 17:40
Determinada a Redistribuição dos Autos
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31/05/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 16:36
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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