TJSP - 1505850-79.2023.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1505850-79.2023.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Adriano Silva Imoveis Eireli -
Vistos.
A exequente informou o rompimento do parcelamento administrativo sem formular nenhum requerimento para andamento conclusivo da execução.
Trata-se, portanto, de pedido genérico de prosseguimento que transfere ao Juízo o ônus da análise das opções de processamento.
Ocorre que o impulso oficial não é absoluto e cabe à parte credora aparelhar corretamente a execução e requerer o prosseguimento efetivo.
Frustrada a execução, seja pelo resultado negativo de diligências, seja pela falta de andamento útil, caso dos autos, o processo deve ser suspenso para aguardar que a exequente realize diligências e requeira providências efetivas para o recebimento do crédito.
Ressalto que a suspensão e o consequente arquivamento não representam qualquer cerceamento, amoldando-se a hipótese perfeitamente ao disposto no art. 40, da Lei 6.830/80, que ao determinar a suspensão dilata o prazo de maneira superior a qualquer eventual pedido de sobrestamento, permitindo que a credora diligencie de maneira confortável em busca de seu interesse, mantendo o feito disponível nos escaninhos ou assentos digitais aguardando a provocação.
Assim, suspendo o andamento por 1 ano, a teor do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Cientificada a exequente da condição inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (caso ainda não iniciado anteriormente), independentemente de manifestação da credora ou nova decisão, não havendo que se falar em outras intimações, aberturas de vista ou nova ciência porque o impulso processual não é absoluto, bastando ser garantida a aplicação do art. 25, da Lei 6.830/80 c.c. art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Execução fiscal - Decisão agravada que determinou o envio dos autos ao arquivo, no aguardo de outras providências - Admissibilidade - Nova oportunidade que foi dada à agravante para encontrar outras formas de se garantir e reaver seu crédito - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 0079816-85.2010.8.26.0000; Relator (a):Francisco Vicente Rossi; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/04/2010; Data de Registro: 27/04/2010).
Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003). (gn).
TEMA 567 e 569 STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Eventual indicação de bem imóvel à penhora deve vir acompanhada de certidão de matrícula atualizada do imóvel (prazo máximo de 90 dias), ficando desde logo indeferido o pedido não instruído.
Do mesmo modo, sobrevindo mera reiteração, pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto pedidos de acordo), ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino a manutenção do processo na fila de suspensão sem necessidade de nova remessa à conclusão, ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional para a hipótese.
Int. - ADV: MEYRE LUCY TEREZA DA SILVA COIMBRA (OAB 224283/SP) -
27/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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26/08/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1505850-79.2023.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Adriano Silva Imoveis Eireli - Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, doCódigo de Processo Civil, promovo abertura de vista ao executado para que regularize a representação processual com a juntada do instrumento de mandato (e do ato constitutivo da empresa, se for o caso), no prazo de 15 dias.
A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na triagem e classificação, e em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), solicita-se que o cadastro da petição corresponda à categoria correta (Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento, código 7418).
Manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediarioCategorias.pdf NADA MAIS. - ADV: MEYRE LUCY TEREZA DA SILVA COIMBRA (OAB 224283/SP) -
25/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:49
Reativação de Processo Suspenso
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25/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 03:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 23:17
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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18/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:56
Reativação de Processo Suspenso
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23/07/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 02:41
Suspensão do Prazo
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16/02/2025 01:39
Suspensão do Prazo
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14/12/2024 03:18
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 05:41
Suspensão do Prazo
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11/04/2024 02:58
Suspensão do Prazo
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09/02/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/02/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:32
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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08/02/2024 09:56
Conclusos para decisão
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01/02/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/03/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 14:27
Expedição de Carta.
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02/03/2023 14:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/03/2023 09:55
Conclusos para decisão
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24/02/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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