TJSP - 0001251-86.2024.8.26.0495
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001251-86.2024.8.26.0495 (processo principal 1000661-29.2023.8.26.0495) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Laércio Boracini - Muv Intermediacao e Solucoes de Pagamento Ltda. (Atual Denominação de Agf Intermediacao de Criptoativos Ltda – Me -
Vistos.
Fls. 74/76: Trata-se de pedido de prosseguimento de cumprimento de sentença com a inclusão de sócios no polo passivo da demanda, em razão do descumprimento de acordo homologado judicialmente.
De ínicio, claramente se observa que o pedido de homologação da avença foi formulado pela empresa Muv Intermediação e Soluções de Pagamento Ltda. (atual denominação da empresa AGF) (fls. 56/57).
O instrumento de procuração, por sua vez, também foi outorgado pela pessoa jurídica (fls. 58/59).
As assinaturas dos sócios Fabrício Carlos de Oliveira Pinto e Glaucio Tadeu de Oliveira Queiroz não estão apostas no documento de fls. 60/67, mas sim o da pessoa jurídica (fls. 69/70).
Embora constem os nomes dos sócios na minuta do acordo (fls. 60), é preciso reconhecer que sua participação se deu exclusivamente na qualidade de representantes legais da pessoa jurídica, e não como partes autônomas no ajuste celebrado Nesse sentido, a pretensão do exequente de executar a dívida diretamente contra os sócios, com base no acordo descumprido, não encontra amparo legal.
O título executivo judicial que se busca cumprir é a sentença que homologou a transação, a qual, por sua vez, foi celebrada pela empresa.
Nem a sentença de mérito que deu origem à execução, nem o acordo homologado, impuseram responsabilidade individual ou solidária aos sócios.
Ademais, a responsabilidade dos sócios por dívidas da sociedade exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que atendidos os requisitos legais.
A mera assinatura do acordo em nome da empresa, por si só, não é suficiente para vincular o patrimônio pessoal dos sócios, sem a observância do devido processo legal para tal fim.
Portanto, indefiro o pedido de prosseguimento da execução em relação aos sócios Fabrício Carlos de Oliveira Pinto e Glaucio Tadeu de Oliveira Queiroz.
Diante do exposto, a execução deverá prosseguir exclusivamente em face da pessoa jurídica Muv Intermediação e Soluções de Pagamento Ltda.
Intimem-se. - ADV: CINTIA CARANJO (OAB 469128/SP), KARINA DA SILVA DOS SANTOS (OAB 452772/SP), LIDIANA DANIEL MOIZIO (OAB 258196/SP), SELMA JOAO FRIAS VIEIRA (OAB 261803/SP) -
22/07/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 13:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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