TJSP - 1595274-69.2022.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1595274-69.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Artur Carlos Barbosa - Dessa forma, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade.
Concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada garanta a execução, observando a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Certificado o decurso sem a garantia, abra-se vista à exequente, por ato ordinatório, para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Portanto, certificado o decurso, suspenda-se, com as anotações de praxe.
Intime-se. - ADV: DEBORA CRISTIANE FERREIRA JACOBUCCI (OAB 282912/SP) -
25/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 02:22
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 13:55
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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03/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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16/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 13:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/09/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2024 19:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 07:54
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 22:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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24/08/2023 15:24
Conclusos para decisão
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07/06/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 11:52
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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16/02/2023 14:21
Conclusos para decisão
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15/02/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 14:11
Expedição de Carta.
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12/12/2022 14:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/12/2022 12:41
Conclusos para decisão
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29/11/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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