TJSP - 1595260-85.2022.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1595260-85.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos. 1.
A decisão às fls. 105/107 acolheu a Exceção de Pré-Executividade pra julgar extinta a execução fiscal com relação ao excipiente BANCO BRADESCO S/A, motivo pelo qual a Municipalidade requereu a indisponibilidade de ativos financeiros do executado MAB ROSSI NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (fl. 116).
Desse modo, efetive-se o imediato desbloqueio dos valores bloqueados do Banco Bradesco S/A (fl. 140). 2.
No mais, verifico que houve bloqueio parcial positivo com relação ao executado MAB ROSSI NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (fls. 123).
Comande-se a transferência e intime-se o executado do bloqueio e de que tem o prazo de 5 dias para comprovar eventual excesso ou que as quantias são impenhoráveis (Art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil).
A intimação ocorrerá pelas sucessivas modalidades previstas na Lei ou pela imprensa, no caso de parte representada por advogado.
Desnecessária a lavratura do termo, a teor do Art. 854, § 5º, do CPC.
Decorrido o prazo, abra-se vista, por ato ordinatório, para que a exequente se manifeste sobre o prosseguimento em relação ao remanescente.
Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP) -
25/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:53
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
25/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
22/08/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 12:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/08/2025 15:57
Bloqueio/penhora on line
-
01/08/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:15
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
10/12/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 11:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
20/12/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 13:52
Expedição de Carta.
-
15/12/2022 13:52
Expedição de Carta.
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15/12/2022 13:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/12/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 15:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/11/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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