TJSP - 1588577-32.2022.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1588577-32.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Elizete dos Santos - Portanto, para a análise do pedido de gratuidade requerido, determino que o interessado junte a cópia da última declaração de imposto de renda que apresentou à Receita Federal do Brasil e declaração de hipossuficiência financeira (caso não tenha apresentado).
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas pelo titular do acordo.
Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61614.
Processo eletrônico: Fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo.
Int. - ADV: ELIZABETE DOS SANTOS (OAB 478324/SP) -
25/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:05
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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25/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
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04/05/2025 02:14
Suspensão do Prazo
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03/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/03/2025 16:44
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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09/05/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/12/2022 16:31
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 16:31
Expedição de Carta.
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15/12/2022 16:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/12/2022 11:33
Conclusos para decisão
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27/11/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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