TJSP - 0006018-54.2025.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006018-54.2025.8.26.0004 (processo principal 1020750-57.2024.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Valdir Rocha de Jesus - Mercadocar Mercantil de Peças LTDA - - Marelli Cofap do Brasil LTDA -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração e lhes NEGO PROVIMENTO, pois ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, observa-se das razões dos embargos tão somente a discordância do embargante com o conteúdo da decisão, motivo pelo qual deverá interpor o recurso adequado à sua pretensão.
Ademais, explico, ante a confusão jurídica na peça, máxima venia, que não se tratam de custas finais, mas, sim, custas iniciais do incidente de cumprimento.
O autor deveria as recolher e as executadas providenciar o ressarcimento.
Contudo, como o autor é beneficiário da gratuidade, nada ele recolheu, cabendo agora aos devedores, executados, o fazerem.
Portanto, o que consta dos embargos não guarda relação alguma com a realidade do processo, confundindo a devedora custas finais com aquelas iniciais do incidente, que NÃO FORAM RECOLHIDAS.
Providencie a parte executada, pois, sob pena de inscrição em dívida.
Intime-se. - ADV: ELISA SILVA ASSIS RIBEIRO (OAB 308050/SP), ELISA SILVA DE ASSIS RIBEIRO (OAB 58749/MG), MARIANA ALENCAR DE JESUS (OAB 516982/SP), RENATO LACERDA DE LIMA GONÇALVES (OAB 173506/SP) -
28/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:08
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
20/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 18:19
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 17:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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