TJSP - 1023333-84.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1023333-84.2025.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Rosineia Moraes da Silva *80.***.*86-34 - Magistrado(a) Paulo Toledo - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
AVISO PRÉVIO PARA RESCISÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RÉ RECONHECIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I.
CASO EM EXAME: AÇÃO AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA VISANDO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPUNHA AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS ANTE O PEDIDO DE RESCISÃO ANTECIPADA, BEM COMO À INEXIGIBILIDADE DE BOLETOS EMITIDOS APÓS SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PLANO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA RÉ BUSCANDO O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E A VALIDADE DA CLÁUSULA E DAS COBRANÇAS EFETUADAS.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, ALEGADA PELA RÉ; (II) A LEGALIDADE DA COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO PARA RESILIÇÃO CONTRATUAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR: (I) ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
A RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL FOI ESTABELECIDA EXCLUSIVAMENTE ENTRE A AUTORA E A OPERADORA GOLDEN CROSS, NÃO HAVENDO PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AMIL PARA A PRESENTE LIDE.
A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO SE APLICA AO CASO, POIS A AMIL NÃO É PARTE NO CONTRATO IMPUGNADO E TAMPOUCO RESPONSÁVEL PELA COBRANÇA CUJA INEXIGIBILIDADE SE PRETENDE.
IV.
DISPOSITIVO: DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Sala 702 - 7º andar -
23/07/2025 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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23/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
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02/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 13:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:03
Conclusos para decisão
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04/06/2025 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 13:44
Julgada Procedente a Ação
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28/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Réplica
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19/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 05:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 07:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 07:04
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:53
Expedição de Carta.
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25/03/2025 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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