TJSP - 1002198-67.2023.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José Cruz de Camargo Aranha (OAB 173850/SP) Processo 1002198-67.2023.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabio Yazigi, Ana Paula Teixeira Rodrigues Yazigi -
Vistos.
Nos autos da ação em epígrafe, transigiram as partes (fls. iniciais).
RELATEI.
DECIDO.
O trato celebrado não fere normas de ordem pública.
O Ministério Público não se opõe à avença (fls. retro).
PELO EXPOSTO, HOMOLOGO o trato consubstanciado na peça de fls. retro e JULGO EXTINTO o processo, a termo do Código de Processo Civil, artigo 487, III, b, com resolução do mérito, decretando o divórcio das partes.
Nos termos do artigo 1.000 do C.
P.
C., o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente.
Uma cópia da presente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, valerá como mandado de Averbação a ser cumprido pelo Oficial de Registro da Comarca de Paulínia, Estado de São Paulo, às fls. 211, sob n. 12599, Livro B-48 matrícula 117721 01 55 2015 2 00048 211 0012599 13.
Servirá o presente por cópia digitada de ofício, devendo, se o caso, ser exarado o "cumpra-se" pelo MM.
Juiz Corregedor daquela serventia, observadas as formalidades legais.
Homologo ainda os alimentos pactuados pelas partes.
Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o(a) advogada(a) ou a própria parte interessada providenciar a impressão desta decisão e do acordo homologado, bem das demais peças necessárias, diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia.
Custas na forma da lei, já recolhidas na inicial.
P.R.I.C. arquivem-se oportunamente (código 61615). -
25/08/2023 05:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:31
Transitado em Julgado em #{data}
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24/08/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/08/2023 11:04
Conclusos para despacho
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10/07/2023 15:07
Conclusos para despacho
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05/07/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 10:13
Conclusos para despacho
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29/05/2023 17:16
Conclusos para despacho
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29/05/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2023 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 16:32
Conclusos para despacho
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18/04/2023 15:45
Conclusos para despacho
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17/04/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2023 19:12
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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