TJSP - 1001389-29.2023.8.26.0541
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001389-29.2023.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luiz Carlos de João - Josmar Davilson Pagliuso Junior - - Rosemeire Regina Massola Brambila -
Vistos.
Fls. 137/138: Intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, bem como seus respectivos valores, sob pena de considerar-se prática de ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, inciso IV, do CPC), com aplicação de multa e demais sanções processuais ou materiais cabíveis, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação do pedido de penhora e das diligências requeridas, inclusive quanto à possibilidade de expedição de mandado ao Oficial de Justiça, observada a proporcionalidade e a necessidade da medida.
No que concerne ao pleito de decretação de sigilo da petição, indefiro.
O artigo 189 do Código de Processo Civil estabelece, como regra, a publicidade dos atos processuais, admitindo exceções apenas em hipóteses específicas, tais como: (i) processos em que o exija o interesse público ou social; (ii) ações que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; (iii) quando constarem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; ou (iv) em casos de arbitragem, desde que haja convenção nesse sentido.
No caso concreto, a pretensão de decretação de sigilo funda-se unicamente na alegação de que a medida visaria a não frustrar eventual ordem judicial.
Todavia, tal fundamento, por si só, não configura qualquer das hipóteses legais de restrição da publicidade processual, que deve ser sempre interpretada restritivamente, em atenção ao princípio constitucional da publicidade dos atos judiciais (art. 93, IX, da CF).
Assim, ausentes os requisitos autorizadores, não se justifica a decretação de sigilo.
Intime-se. - ADV: ELTON POIATTI OLIVIO (OAB 311089/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP), LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP), LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP) -
25/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 14:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 19:08
Bloqueio/penhora on line
-
17/10/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2024 10:42
Concedida a gratuidade da justiça
-
23/05/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 09:04
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 19:26
Suspensão do Prazo
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03/11/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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16/04/2023 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2023 16:24
Expedição de Carta.
-
20/03/2023 16:24
Expedição de Carta.
-
15/03/2023 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2023 12:33
Recebida a Petição Inicial
-
15/03/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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