TJSP - 1007914-89.2024.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007914-89.2024.8.26.0024 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Claudio Gomes de Azevedo - Apelado: Master Prev Clube de Benefícios - Magistrado(a) Paulo Toledo - Não conheceram do recurso interposto pela entidade ré e deram parcial provimento ao recurso da autora, nos termos da fundamentação.
V.U. - APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE ASSOCIAÇÃO.
AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.I.
CASO EM EXAME: 1.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZATÓRIA.
A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E CONDENANDO A PARTE RÉ A RESTITUIR, DE FORMA DOBRADA, OS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 POR DANOS MORAIS.
A ENTIDADE RÉ BUSCA, EM SUMA, O AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PERSEGUE, TAMBÉM, A GRATUIDADE.
A PARTE AUTORA, POR SUA VEZ, BUSCA A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS, E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA EQUIDADE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) ANALISAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS; E (II) VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DO QUANTO INDENIZATÓRIO FIXADO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS E A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA EQUIDADE.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
RENÚNCIA DOS ADVOGADOS DA PARTE APELANTE DO RECURSO ADESIVO, QUE TAMBÉM INTERPÔS CONTRARRAZÕES, DEVIDAMENTE NOTIFICADA E NÃO REGULARIZADA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DA PARTE ACERCA DA RENÚNCIA.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE APELANTE E CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OCORRIDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (CPC, ARTIGO 76, §2º,I).
RECURSO NÃO CONHECIDO E CONTRARRAZÕES QUE NÃO MERECEM ANÁLISE. 2.O VALOR DE R$ 3.000,00 FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR SUA VEZ, DEVE SER MANTIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO SIGNIFICATIVA A DIREITO DA PERSONALIDADE QUE JUSTIFIQUE SUA MAJORAÇÃO.
CRITÉRIO DA EQUIDADE QUE SE REVELA MAIS ESCORREITO, NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
MONTANTE DE R$ 1.200,00 QUE É SUFICIENTE A FIM DE REMUNERAR ADEQUADAMENTE O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO. 6.INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DETERMINADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA (IRDR) NO PROCESSO Nº 2116802-76.2025.8.26.0000/TJSP, POR CONTA DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE REQUERIDA.IV.
DISPOSITIVO: RECURSO DA ENTIDADE RÉ NÃO CONHECIDO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Santos Malheiro (OAB: 306690/SP) - Reginaldo da Silva Lima Marino (OAB: 301724/SP) - Sala 702 - 7º andar -
04/07/2025 15:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/06/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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16/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/04/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 17:14
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 16:33
Julgada Procedente a Ação
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14/04/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Réplica
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14/03/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
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10/03/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 09:07
Juntada de Certidão
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28/01/2025 08:18
Expedição de Carta.
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27/01/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/01/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 17:40
Concedida a Dilação de Prazo
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29/11/2024 11:04
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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