TJSP - 0002899-91.2025.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002899-91.2025.8.26.0099 (processo principal 1007754-33.2024.8.26.0099) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Alessandra de Fátima Barbosa de Moraes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação, reconhecendo-se a inexistência de valores a serem pagos, e, por consequência JULGO EXTINTO o dependente de sentença iniciado por ALESSANDRA DE FÁTIMA BARBOSA DE MORAES em face FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução de mérito, consoante o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem incidência de verbas de sucumbência, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção.
Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que estabelece que: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção.
Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais.
Observo, ainda, que eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, sob pena de deserção.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
PIC. - ADV: ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP), SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP) -
29/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:30
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 06:35
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:51
Conclusos para despacho
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21/07/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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