TJSP - 0000413-66.2024.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:49
Expedição de Carta.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000413-66.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Jonathas Reis de Andrade -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Desde logo, cumpre consignar que é válida a citação postal, porquanto entregue no endereço indicado do réu (fls. 36), e o AR foi recebido por pessoa identificada que não fez qualquer oposição em ressalva, o que é eficaz para fins de citação, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE.
E constou da carta que o réu deveria comparecer na data designada para participar de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Assim, como não atendeu a esta determinação, embora regularmente citado e intimado, nos termos dos artigos 20 e 23 da Lei 9099/95, decreto sua revelia.
Desta forma, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, quais sejam, que no dia e local indicados na petição inicial, o veículo de propriedade do réu colidiu na traseira de seu veículo quando esta parou em semáforo vermelho.
E o relato da inicial resta corroborado pelos documentos dos autos, em especial pelas fotos (fls. 13/19), pelo boletim de ocorrência (fls. 08/09), e pelos orçamentos e nota fiscal (fls. 10/12).
E considerando a dinâmica narrada pela parte autora, bem como a presunção de veracidade, diante da revelia, conclui-se que a culpa pelo acidente, de fato, foi do réu.
O Código de Trânsito Brasileiro, ao tratar das normas gerais de circulação e conduta, prescreve que o o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas (art. 29, II, do CTB).
Sendo assim, o motorista que segue com seu veículo atrás de outro, prudentemente, deve manter uma razoável distância do mesmo, e em velocidade adequada e compatível ao local, atento à necessidade de ter de parar de um momento para o outro.
Ele não vê e não sabe, às vezes, o que se encontra na dianteira do veículo em cujo rastro prossegue.
Neste sentido: Acidente de trânsito -Colisãotraseira- Presunção de culpa.
Tratando-se de acidente de trânsito, havendocolisãotraseira, há presunção de culpabilidade do motorista que bate atrás.
A alegação de culpa exclusiva de terceiro, equiparável ao caso fortuito, é inadmissível, uma vê que o recorrente agiu com parcela de culpa, caracterizada por não haver mantido distância do veículo que trafegava à sua frente. (1º TACSP, Ap. 851.968-2-SP, 9ª Câm., j. 14-9-1999).
Portanto, diante dos elementos dos autos, é de rigor a procedência do pedido para indenização do dano material no valor de R$ 2.074,50 (dois mil e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), conforme nota fiscal juntada aos autos (fls. 12).
Quanto ao pedido dedanosmorais, não deve ser acolhido.
Certo é que em acidentes de trânsito sem vítimas (sem lesões corporais), não há presunção de dano moral, cabendo a parte descrever e comprovar a sua existência.
No presente caso, não se demonstrou abalo a direito da personalidade e nem transtorno que ultrapasse o mero dissabor, em razão dos fatos descritos na inicial, referentes à ausência de reconhecimento da responsabilidade do réu.
Assim, ante a ausência de prova de danos específicos, considero que os transtornos sofridos pela autora não são suficientes para a configuração dodanomoral, tratando-se tão somente de caso de mero aborrecimento.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.074,50 (dois mil e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente a partir do evento danoso, pelo índice da Tabela Prática do TJSP, até 29/08/2024, e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024, bem como acrescida de juros moratórios de 1,0% ao mês, também calculados a partir do evento danoso até 29/08/2024, e pelo índice previsto no art. 406, §1º do Código Civil a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.
Consequentemente, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da lei 9099/95.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na GuO preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE), bem como nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva".
Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte autora requerer o cumprimento de sentença, devendo a serventia, neste caso, atualizar o valor da condenação e intimar a parte ré para pagamento, nos termos do caput e §1º, do art. 523, ressalvado desde já que não haverá a incidência de honorários de advogado como previsto no referido parágrafo primeiro, porquanto inaplicáveis aos Juizados, bem como de que "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação", nos termos do §3º, do mesmo artigo.
P.I.C. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP) -
20/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:48
Remetido ao DJE para Republicação
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05/08/2025 12:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/07/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 14:18
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 02:18:25, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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11/07/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2024 09:53
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:53
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:44
Expedição de Carta.
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22/03/2024 16:44
Expedição de Carta.
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21/03/2024 15:11
Ato ordinatório
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21/03/2024 15:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/07/2024 02:50:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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08/03/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 19:40
Recebida a Petição Inicial
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22/02/2024 17:19
Conclusos para decisão
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26/01/2024 11:33
Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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